Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. VIGÊNCIA DA MP Nº 1.185/2023, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.789/2023. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, de (i) exclusão dos valores decorrentes da isenção de ICMS, concedida pelo art. 1º do Decreto Estadual/AL nº 2.039/04, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando a aplicação da Lei n. 14.789/2023; e (ii) restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título desde a vigência da MP nº 1.185/23. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de exclusão do benefício fiscal de ICMS, previsto no art. 1º do Decreto Estadual/AL nº 2.039/04, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, após a Lei nº 14.789/2023. III. Razões de decidir 3. O tratamento das subvenções concedidas pelos entes federados às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real para fins de apuração do IRPJ e da CSLL foi substancialmente alterado pela MP nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, não sendo mais possível, a partir de 1º de janeiro de 2024, excluir benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que está de acordo com o Tema Repetitivo nº 1.182. 4. Os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido jamais foram tratados como renda ou receita, representando apenas reduções de saídas, de modo que ao disciplinar a base de cálculo de seus tributos, a União atuou dentro da sua esfera de competência constitucional para a definição das parcelas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (TRF2, Apelação 5003699-96.2024.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal William Douglas, j. 07/04/2025; TRF-3, ApCiv 50109583120244036100, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan Goncalves Maia Junior, j. 18/08/2025). 5. A Lei nº 14.789/2023 não é formalmente inconstitucional (arts. 62, § 1º, III, e 146, I, e 148 da Constituição), pois não interferiu na autonomia tributária dos Estados entes federados, que permanecem com a plena faculdade de conceder benefícios. Tampouco há que se falar em violação ao pacto federativo ou à imunidade recíproca, pois a nova disciplina não resulta em tributação dos benefícios em si pela União (TRF4, AG nº 5022484-32.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 18/12/2025; TRF4, AC 5009207-31.2025.4.04.7107, 2ª Turma, Relatora Maria De Fátima Freitas Labarrère, j.18/12/2025). 6. Não se aplica à hipótese o disposto no art. 178 do CTN nem houve violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, pois as normas revogadas não instituíram benefício fiscal por prazo certo ou sob condição onerosa. 7. Por fim, não houve violação do princípio da anterioridade nonagesimal, pois a Lei n. 14.789/23 foi resultado da conversão na Medida Provisória n. 1.185, publicada em 31/08/2023, cujo art. 16, previu que a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 somente produziria efeitos a partir de 01/01/2024. Precedente: TRF2, Apelação Cível nº 5003699-96.2024.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, Relatório Desembargador Federal William Douglas, j. 07/04/2025. 8. O art. 17 da Lei nº 14.789/2023 não exclui as empresas habilitadas na área de atuação da Sudene das alterações promovidas pela referida lei, mas, tão somente, garante a manutenção de benefícios federais que decorram de outras leis específicas, sem interferir no tratamento dado ao benefício previsto no art. 1º do Decreto Estadual/AL nº 2.039/04 para fins de IRPJ e CSLL. IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.