Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
: (e-STJ fls. 40) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. "A condição de hipossuficiente do apenado deve ser examinada pelo juízo a quo, quando da apuração das custas finais" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001311-59.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 18). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. 13/12/20 IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA ACERCA DA POSSE DA RES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 O elemento subjetivo do delito de receptação, manifestado pela ciência da origem espúria do bem, pode ser extraído das circunstâncias do caso concreto, como do comportamento desenvolvido pelo réu, o modo como se deu a apreensão e as justificativas apresentadas para a posse do bem proveniente de crime. 2 Devidamente comprovada a prática do crime de receptação dolosa, impossível se mostra a desclassificação para a modalidade culposa, que pressupõe ter adquirido ou recebido a coisa de origem proscrita apenas sem as cautelas devidas (art. 180, § 3º, do Código Penal). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, o Desembargador, monocraticamente, não conheceu do recurso (e-STJ fls. 64/67). Inconformada, a defesa interpôs agravo interno, ao qual se negou provimento (e-STJ fls. 102/105). Daí o presente , em que a Defensoria Pública do Estado de Santa writ Catarina, preliminarmente, alega negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal local negou-se a apreciar tese nova apresentada apenas nos embargos de declaração. No mérito, suscita afronta ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto "a sentença (Evento 86, SENT195) fora proferida por juiz que não presidiu a instrução probatória (Evento 80, TERMOAUD189) e que não havia tido contato pessoal " (e-STJ fl. 7). com as provas produzidas no processo Por fim, aponta violação do art. 44, § 3º, do Código Penal, ao fundamento de que o único motivo para obstar a substituição da sanção corporal por medida restritiva de direitos foi a reincidência genérica do réu. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento de mérito do presente . writ Postula, no mérito, "seja DECLARADA a ilegalidade do acórdão impugnado e da sentença condenatória, por violação ao artigo 399, §2° do Código de Processo Penal e seja substituída a pena de reclusão por restritiva de direito e multa ou então, de maneira subsidiária, substituir por duas restritivas de direito. Subsidiariamente, ANULAR o acórdão citra petita, determinando-se ao TJSC a realização de novo julgamento, agora com a análise da tese explicitamente suscitada nos Embargos de " (e-STJ fl. 10). Declaração Liminar indeferida (e-STJ fls. 513/515). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (e-STJ fls. 571/574). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 28 de março de 2025 Documento eletrônico VDA46481530 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 28/03/2025 21:46:58 Publicação no DJEN/CNJ de 02/04/2025. Código de Controle do Documento: 24f18086-631e-4eac-aacb-99f14ea7ddd7 Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA46481530 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 28/03/2025 21:46:58 Publicação no DJEN/CNJ de 02/04/2025. Código de Controle do Documento: 24f18086-631e-4eac-aacb-99f14ea7ddd7
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.