Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO EXTINTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de sucessão processual dos dirigentes e membros do conselho de associação executada, sob o fundamento de que não foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade dos dirigentes de uma associação civil extinta por dívidas não quitadas deve ser analisada sob a ótica da sucessão processual (art. 110, CPC) ou da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), e, em caso de aplicação desta última, se os requisitos para sua decretação foram devidamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, quando aplicada à extinção de pessoas jurídicas, implica que os sucessores respondem pela dívida nos limites do patrimônio que lhes foi transferido na liquidação, o que não se aplica às associações civis sem fins lucrativos, que não distribuem patrimônio aos seus associados ou diretores. 4. O pedido de redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos diretores, sob a alegação de má-gestão ou dissolução irregular, transcende a mera sucessão processual e adentra o campo da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. A dissolução irregular da sociedade ou a mera ausência de bens penhoráveis não são, por si sós, suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a prova de atos fraudulentos ou abusivos perpetrados pelos administradores. 6. Não há, nos autos, elementos concretos que demonstrem o desvio de finalidade (uso da associação para lesar credores) ou a confusão patrimonial (mistura entre os bens da entidade e os de seus diretores), sendo que a extinção da pessoa jurídica, ainda que com dívidas pendentes, configura um quadro de insolvência, o qual, isoladamente, não caracteriza o abuso exigido pelo art. 50 do Código Civil. 7. Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove a realização da fase de liquidação ou a formalização do ato de encerramento da entidade. Assim, ao menos em análise preliminar, não é possível afirmar que a associação tenha sido efetivamente extinta, o que também corrobora com descabimento da dissolução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110; CC, arts. 50, 61. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2021508 RS 2021/0354278-6; TJGO 5165454-98.2019.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5812875-25.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : MARIA SIMONE DA SILVA PIMENTEL AGRAVADO : SOCIEDADE HABITACIONAL COMUNITÁRIA - SHC RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.