Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracuruca/PI, que julgou improcedente a ação indenizatória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na origem, o autor alegou irregularidades na relação bancária, especialmente o encerramento unilateral da conta bancária sem prévia comunicação, pleiteando indenização por danos morais. A sentença de 1º grau rejeitou o pedido, ao fundamento de ausência de prova de ato ilícito ou de efetivo dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral de conta bancária sem prévia comunicação configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável; (ii) estabelecer se há dano moral decorrente dessa conduta, ainda que ausente prova de prejuízo material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévia notificação ao correntista acerca do encerramento da conta bancária viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. 4. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços. 5. A resilição unilateral do contrato bancário é juridicamente admitida, mas deve observar os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato (art. 421 do CC) e pelas normas específicas que regem o setor bancário, como o art. 473 do CC e o art. 12, I, da Resolução BACEN nº 2.724/2000, que exigem comunicação prévia. 6. A conduta do banco recorrido, ao encerrar a conta sem prévia notificação, frustra a legítima expectativa do consumidor quanto à continuidade do vínculo contratual e impede o acesso a seus próprios recursos, caracterizando exercício abusivo do direito. 7. A jurisprudência reconhece que o encerramento unilateral e imotivado de conta corrente, sem a devida comunicação, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por decorrer diretamente do fato lesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O encerramento unilateral de conta bancária, sem prévia comunicação ao correntista, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. 2. A responsabilidade civil da instituição financeira por esse ato é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3. O dano moral decorrente do encerramento indevido da conta caracteriza-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 421, 422, 473; CDC, art. 14; Resolução BACEN nº 2.724/2000, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1000203-14.2020.8.26.0011, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2020. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802645-09.2024.8.18.0143 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.