Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.396/STJ INDEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. A agravante requereu a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.396/STJ e, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática para admissão do agravo de instrumento, sob alegação de urgência, custos periciais, litigância predatória e ausência de fundamentação adequada. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão, a saber: (i) se o feito deve ser suspenso com fundamento no Tema 1.396/STJ; (ii) se a decisão que deferiu prova pericial em ação indenizatória por vícios construtivos comporta agravo de instrumento; (iii) se a alegação de custos financeiros e irreversibilidade do desembolso pericial caracteriza urgência para aplicação da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC; (iv) se a decisão monocrática agravada apresenta nulidade por ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.396/STJ não autoriza a suspensão do feito, pois não há identidade plena entre a matéria afetada e a controvérsia decidida pelo Juízo de origem. Ainda que assim não fosse, a suspensão determinada pela Corte Superior alcança apenas recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça fundados em idêntica questão de direito, providência que não se coaduna com a hipótese dos autos. 4. A mera multiplicidade de ações ou o uso de petições padronizadas não caracteriza, por si, litigância predatória, nem autoriza restrição ao direito de acesso ao Judiciário. A eventual captação de clientes ou infração disciplinar praticada por advogado não pode prejudicar a pretensão deduzida, nem impor extinção do processo fora das hipóteses legais. 5. A decisão que defere produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. A hipótese expressa de recorribilidade imediata em matéria probatória limita-se à redistribuição do ônus da prova, prevista no artigo 1.015, XI, do CPC, que não se confunde com deferimento de prova, custeio, adiantamento ou rateio de honorários periciais. 6. A taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988/STJ, exige demonstração inequívoca de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. A alegação de custos financeiros decorrentes de perícias em série ou de irreversibilidade do pagamento dos honorários periciais não caracteriza, autonomamente, urgência apta a autorizar o conhecimento imediato do agravo de instrumento. 7. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente. O artigo 93, IX, da CF exige motivação adequada, ainda que sucinta, sem impor exame pormenorizado de todos os argumentos das partes quando o julgador encontra fundamento suficiente para a conclusão adotada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 93, IX; e CPC, artigos, 489, § 1º, 994, III, 1.015 e 1.021, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.483.737 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, j. 24.02.2025 e ARE 1.507.440 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 17.11.2025; STJ, Temas 988, 1.201, 1.306 e 1.396; STJ, REsp 1.676.573, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; e TRF3, AI 5029750-63.2025.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. NEY DE ANDRADE, DJEN 06.07.2026.
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Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
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