Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE SERVIÇOS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega que o banco requerido realizou descontos mensais indevidos em sua conta corrente a título de tarifas bancárias denominadas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, sem sua autorização ou contratação. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos para: (i) declarar inexistente os débitos; (ii) determinar a cessação das cobranças; (iii) condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária; e (iv) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação dos serviços bancários cobrados; (ii) analisar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; (iii) avaliar a ocorrência de danos morais e a razoabilidade do valor arbitrado. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme art. 14 do CDC, aplicável às relações de consumo, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço. O banco requerido não comprovou a contratação dos serviços cobrados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, nem apresentou qualquer instrumento contratual ou autorização expressa da parte autora. A cobrança de tarifas bancárias sem contrato válido caracteriza prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC, impondo-se a restituição em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, diante da má-fé presumida do fornecedor. O desconto direto em conta corrente por serviço não contratado configura dano moral presumido (in re ipsa), que independe da prova de prejuízo concreto, por extrapolar mero dissabor cotidiano e implicar violação à esfera patrimonial e psicológica do consumidor. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) revela-se proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da reparação integral. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.