Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES SUMULARES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em demanda originária de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, na qual o acórdão estadual reconheceu a mora do devedor, afastou a abusividade dos encargos no período da normalidade e considerou regular a constituição em mora mediante notificação enviada ao endereço contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial por suposta violação a verbetes sumulares; (ii) houve prequestionamento dos arts. 6º, III, 46, 51, IV e § 1º, 52 do CDC e 421, 422 do CC; (iii) as razões recursais, genéricas e sem demonstração concreta da contrariedade aos dispositivos legais, impedem o conhecimento do recurso especial; (iv) a revisão das conclusões locais sobre mora, encargos e constituição em mora demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial; (v) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, na forma do art. 255, § 1º, do RISTJ; (vi) são devidos honorários sucumbenciais recursais em agravo interno. III. Razões de decidir 3. Enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal do art. 105, III, “a”, da CF/1988, sendo inviável alegar violação a súmula como fundamento de recurso especial (Súmula 518/STJ). 4. A ausência de pronunciamento prévio da instância ordinária sobre os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto a matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF). 5. A indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação específica e demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 6. A pretensão de infirmar conclusões locais acerca da caracterização da mora, inexistência de abusividade nos encargos da normalidade e regularidade da constituição em mora demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. O conhecimento pela alínea “c” exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente e demonstração da similitude fática; a ausência desse cotejo impede o conhecimento do dissídio (RISTJ, art. 255, § 1º). 8. Não incidem honorários sucumbenciais recursais em agravo interno, por inexistir acréscimo de sucumbência em novo grau recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), conforme orientação jurisprudencial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.