Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, alegando violação aos arts. 619 do CPP, 158 e 158-A do CPP, e 18, parágrafo único, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem em relação à tese defensiva de nulidade absoluta por ausência de exame de corpo de delito e quebra da cadeia de custódia, e se a condenação da agravante se deu com base em responsabilidade penal objetiva, contrariando o art. 18, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de nulidade por ausência de exame de corpo de delito e quebra da cadeia de custódia não foram arguidas de forma explícita nas razões de apelação, configurando inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A condenação não se fundamentou exclusivamente na condição de proprietária do estabelecimento, mas em elementos concretos que evidenciaram a responsabilidade subjetiva da agravante, afastando a tese de responsabilidade penal objetiva. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, impossibilitando a análise direta das alegações pela Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em sede de embargos de declaração atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A responsabilidade penal objetiva não se aplica quando há elementos concretos que evidenciam a responsabilidade subjetiva do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 158, 158-A; CP, art. 18, parágrafo único. STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211. Jurisprudência relevante citada:
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.