Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual civil e do Trabalho. Embargos de declaração na Reclamação. Recebimento como agravo regimental. Notória pretensão de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Transportador autônomo de cargas. Relação jurídica de natureza comercial. Competência da Justiça comum. ADC nº 48/DF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido formulado na reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada e a remessa dos autos à Justiça comum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão da Justiça do Trabalho que reconhece sua competência para processar e julgar demandas oriundas de relação contratual firmada entre empresa e transportador autônomo de cargas, regida pela Lei nº 11.442, de 2007, à luz da tese fixada no julgamento da ADC nº 48/DF pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O princípio da fungibilidade, aliado à previsão do art. 1.024, § 3º, do CPC e do art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, impõe o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental. 4. A decisão agravada deve ser mantida porque aplica corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 48/DF, segundo a qual a relação entre transportador autônomo de cargas e empresa contratante é de natureza comercial, não estando sujeita à competência da Justiça do Trabalho. 5. O reconhecimento, pelo órgão reclamado, de que o autor da demanda trabalhista atuava como transportador autônomo de cargas mediante pessoa jurídica constituída nos termos da Lei nº 11.442/2007, afasta a incidência da relação de emprego e, por consequência, a competência da Justiça Especializada. 6. O Supremo Tribunal Federal tem reiterado, em julgamentos colegiados de ambas as Turmas, que eventuais litígios oriundos de contratos regidos pela Lei nº 11.442/2007 devem ser processados e julgados pela Justiça Comum. 7. O fato de haver possibilidade de discussão judicial acerca da regularidade contratual não altera a competência fixada pela tese vinculante da ADC nº 48/DF, que atribui à Justiça comum a análise inicial das controvérsias oriundas de tais relações comerciais. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.