Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado supostamente não contratado. O apelante alegou desconhecer o contrato, tratando-o como fraude, enquanto o banco apelado defendeu a regularidade da contratação eletrônica, comprovada por biometria facial, transferência de valores para a conta do autor e saques subsequentes. A sentença considerou suficientes as provas do banco e a inércia do autor. O apelante recorreu, arguindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial digital e reiterando a invalidade do contrato eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova pericial digital configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se o contrato de empréstimo consignado, firmado eletronicamente com validação biométrica facial, é válido ou se configura fraude, ensejando a procedência dos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial quando as demais provas são suficientes para o convencimento do juiz, nos termos da Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. O banco apelado comprovou a regularidade da contratação eletrônica por meio da Cédula de Crédito Bancário com assinatura eletrônica validada por biometria facial, dossiê digital contendo dados da operação (IP, geolocalização) e extrato bancário demonstrando o crédito do valor na conta do autor, seguido de saques subsequentes, configurando o proveito econômico. 5. A inércia do autor em ajuizar a ação após mais de três anos da contratação, sem qualquer registro de ocorrência policial ou reclamação administrativa, e seu histórico de litígios similares, são comportamentos incompatíveis com a alegação de fraude e reforçam a validade do negócio jurídico. 6. A licitude e regularidade do contrato afastam a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira, tornando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formar o convencimento do juiz, nos termos da Súmula nº 28 do TJGO. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por biometria facial, geolocalização, IP da transação, crédito em conta e proveito econômico do consumidor mediante saques subsequentes. 3. A tardia alegação de fraude, sem registros prévios de contestação ou ocorrência policial, aliada ao histórico do consumidor em outras ações contra instituições financeiras, reforça a validade da contratação." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, III; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 28, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5342744-95.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5567156-06.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5502888-40.2022.8.09.0149.
ACORDAM os componentes da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.