Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou os réus pelo crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal. O embargante aponta contradição, omissão e erro material, sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa de norma penal mais gravosa e requerendo a fixação do regime aberto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação pelo delito previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa; e (ii) analisar se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o aberto. III. Razões de decidir 3. A condenação dos réus pelo delito previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal é inviável, pois a previsão legal foi incluída pela Lei nº 14.562/2023, que só entrou em vigor após a data dos fatos (31/12/2020). Assim, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, os embargos devem ser acolhidos. 4. A condenação remanescente pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) fixa a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Considerando a primariedade dos réus e a neutralidade das circunstâncias judiciais, o regime inicial deve ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 5. Aplica-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixada pelo Juízo da execução competente, uma vez que atende aos requisitos legais do art. 44 do CP. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0276400-31.2020.8.06.0001/50000, por votação unânime, em CONHECER dos embargos de declaração para DAR-LHES PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.