Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE CONSULTA COM NEUROLOGISTA PEDIÁTRICO E EXAMES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por Elias Araujo Pires, visando à obtenção de consulta com neurologista pediátrico e exames complementares pela rede pública de saúde. A sentença de origem julgou procedente o pedido e manteve a tutela antecipada anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a legitimidade do Estado para figurar isoladamente no polo passivo de demandas relativas ao direito à saúde, sem inclusão do município de residência do paciente. Questiona-se ainda a imposição de honorários sucumbenciais ao ente estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O direito à saúde é garantido constitucionalmente como dever solidário entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CF/88, arts. 6º, 23, II e 196), sendo legítima a atuação judicial contra qualquer desses entes. 4) A jurisprudência consolidada do STF (Tema 793 - RE 855.178) afirma a responsabilidade solidária dos entes federados nas ações prestacionais em saúde, permitindo que o polo passivo seja formado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, sem obrigatoriedade de litisconsórcio com o município. 5) Eventual ressarcimento entre entes deve ser perseguido por meio próprio, não sendo causa para anulação da sentença ou redirecionamento da obrigação. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 6) No tocante aos honorários sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade: o ente que deu causa à demanda deve suportar os encargos processuais (CPC, art. 85, § 10). A negativa de atendimento justifica a condenação ao pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Não conhecida a remessa necessária. Tese de julgamento: 8) A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde, inclusive consultas e exames, é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente. 9) A ausência de inclusão do município no polo passivo não configura litisconsórcio passivo necessário, sendo legítima a manutenção da obrigação imposta ao Estado. 10) O ente público que deu causa à demanda deve arcar com os honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.