Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 121-A, § 2º, incisos I e V, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. O recorrente busca a nulidade da decisão de pronúncia por cerceamento de defesa e por excesso de linguagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão de pronúncia é nula por cerceamento de defesa, ante a alegada ausência de análise das alegações finais tempestivas da defesa; e (ii) saber se a decisão de pronúncia é nula por excesso de linguagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia do patrono constituído que deixou transcorrer prazos ensejou a nomeação de defensor dativo para apresentação das alegações finais, anotando a determinação anterior de intimação pessoal do recorrente para tal desiderato, quedando-se inerte. 4. É vedado à parte arguir nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. 5. Não houve ausência de defesa, pois a defensora dativa apresentou memoriais, abordando teses pertinentes, e não foi demonstrado prejuízo concreto, conforme art. 563 do Código de Processo Penal e Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 6. A magistrada singular, ao pronunciar o acusado, limitou-se à indicação da materialidade do delito e dos indícios de autoria, sem avançar no mérito ou usar linguagem que pudesse influenciar o Conselho de Sentença. 7. A referência às provas e a transcrição de depoimentos foram feitas em estrita observância ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não configurando eloquência acusatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia do advogado constituído que resulta na nomeação de defensor dativo para apresentação das alegações finais não caracteriza cerceamento de defesa, sendo vedado à parte arguir nulidade a que tenha dado causa, mormente quando não demonstrado prejuízo concreto. 2. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o magistrado se limita a indicar a materialidade do delito e os indícios de autoria, sem valorações incisivas que possam influenciar o Conselho de Sentença, em estrita observância ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121-A, § 2º, incisos I e V; L. nº 10.826/2003, art. 14; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 563; CPP, art. 565. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC n. 215.850/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.03.2026, DJEN de 24.03.2026; STJ, HC n. 276.597/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.12.2017, DJe de 12.12.2017; STJ, AgRg no HC 852487/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, Julgado em 10.09.2024, DJe de 16.09.2024; STF, Súmula 523.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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