Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por sociedade de economia mista contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu tutela provisória para suspender os efeitos do desligamento compulsório de empregado público celetista, determinando a manutenção do vínculo empregatício até o julgamento do mérito da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para revogação da tutela provisória concedida em mandado de segurança que suspendeu o desligamento compulsório de empregado público celetista em razão da idade, diante da controvérsia acerca da interpretação do art. 201, § 16, da CF/1988, introduzido pela EC nº 103/2019, e da incidência da Lei Complementar nº 152/2015 e do art. 51 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória em mandado de segurança limita-se à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sem exame exauriente do mérito da controvérsia. 4. A regra da aposentadoria compulsória por idade, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, aplica-se exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, não alcançando os empregados públicos submetidos ao regime celetista. 5. A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao incluir o § 16 no art. 201 da Constituição Federal, previu a aposentadoria compulsória para empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, mas remeteu o limite etário àquele fixado para os servidores efetivos, cuja regulamentação (Lei Complementar nº 152/2015) não abrange os celetistas. 6. A matéria sobre a aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos empregados públicos, à luz do art. 201, § 16, da Constituição, é objeto de Repercussão Geral (Tema 1.390) no Supremo Tribunal Federal, o que recomenda a manutenção da situação fática até o julgamento definitivo da controvérsia, em prestígio à segurança jurídica. 7. O desligamento compulsório produz efeitos imediatos, caracterizando perigo de dano apto a justificar a preservação provisória da situação funcional até o julgamento definitivo da ação. 8. A percepção de benefício previdenciário e de previdência complementar não afasta, por si só, o risco de dano decorrente da ruptura do vínculo empregatício. 9. Os alegados prejuízos administrativos, financeiros e decorrentes da denominada demora inversa não foram demonstrados de forma concreta e não prevalecem sobre a necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional. 10. A efetivação do desligamento antes da concessão da liminar não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança, por subsistirem efeitos concretos passíveis de suspensão. 11. A decisão agravada encontra amparo nos elementos disponíveis em cognição sumária. Não há ilegalidade manifesta, teratologia ou risco grave e irreversível à agravante que justifique sua reforma. IV. TESE 12. Tese de julgamento: "1. A análise do agravo de instrumento contra decisão concessiva de tutela provisória em mandado de segurança restringe-se ao exame dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 2. A controvérsia sobre a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos celetistas, após a EC nº 103/2019, recomenda a preservação da situação funcional até o julgamento definitivo da ação, diante da ausência de definição pelo STF no Tema 1.390. 3. Ausente demonstração de manifesta ilegalidade da decisão concessiva da liminar, deve ser mantida a tutela provisória." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 17. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 1º, II, e 201, § 16; EC nº 88/2015; EC nº 103/2019; LC nº 152/2015; Lei nº 8.213/1991, art. 51; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 786.540, Tema 763, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 15.12.2017; STF, RE nº 1.519.008, Tema 1.390; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5920261-17.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 13.02.2026. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Prata
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.