Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL NÃO ALEGADA ANTERIORMENTE. REVELIA DECRETADA EM AUDIÊNCIA. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS RAZOAVELMENTE DISPONÍVEIS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por L.B.R. contra acórdão da 3ª Câmara Criminal que negou provimento à apelação, suscitando a nulidade da decretação de revelia do acusado em audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se, em embargos de declaração, é possível o exame de nulidade processual não suscitada na apelação, por se tratar de matéria de ordem pública, e estabelecer se é nula a decretação da revelia do acusado em audiência de instrução e julgamento quando não há esgotamento dos meios razoavelmente disponíveis para sua intimação pessoal, com supressão do interrogatório judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração admitem o exame da nulidade não arguida na apelação, desde que se trate de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. 4. A certidão negativa de intimação para a audiência apenas informa que ninguém atendeu no endereço, sem afirmar que o acusado não mais residia no local ou que se encontrava em local incerto e não sabido. 5. O Ministério Público requereu, com antecedência de 14 dias da audiência, nova tentativa de intimação no mesmo endereço e diligência complementar por contato telefônico, providências deferidas pelo juízo quatro dias antes do ato, sem qualquer comprovação nos autos de que tenha sido cumprida a determinação. 6. A decretação da revelia em audiência baseou-se em premissa fática sem respaldo objetivo, pois não havia prova de mudança de endereço sem comunicação ao juízo. 7. O não esgotamento dos meios razoavelmente disponíveis para a intimação pessoal do acusado torna precipitada a decretação da revelia, sobretudo em audiência de instrução, momento destinado também ao interrogatório judicial. 8. A posterior localização do acusado no mesmo endereço, para intimação da sentença condenatória, reforça a invalidade da premissa de que ele teria se mudado sem comunicar ao juízo. 9. O interrogatório judicial constitui instrumento de autodefesa e de concretização do contraditório e da ampla defesa, pois assegura ao réu o direito de presenciar a produção da prova e de apresentar pessoalmente sua versão dos fatos ao julgador. 10. A supressão indevida do interrogatório, decorrente de revelia irregularmente decretada, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Nulidade processual não alegada anteriormente, consistente em decretação indevida de revelia, pode ser conhecida em embargos de declaração por se tratar de matéria de ordem pública. 2. É nula a decretação da revelia do acusado em audiência de instrução e julgamento sem o esgotamento dos meios razoavelmente disponíveis para sua intimação pessoal. 3. A supressão do interrogatório judicial por revelia irregularmente decretada viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, configurando nulidade absoluta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPP, art. 399, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal nº 0001720-57.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 25/03/2024, p. 27/03/2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0001134-38.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 05/07/2024, p. 09/07/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, com efeitos infringentes
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.