Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu o agravo interno por eles interposto. O agravo interno questionava decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação interposto contra decisão que resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os embargantes alegam omissão quanto à tese de indução a erro pela nomeação do ato como "sentença", ausência de enfrentamento dos princípios da boa-fé e proteção da confiança, erro de premissa fática quanto à condição de devedora originária de uma das empresas e quanto à prescrição da pretensão executiva, além de contradição interna e nulidade por adoção de fundamentação per relationem sem enfrentar teses específicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de indução a erro pela nomenclatura do ato judicial e à ausência de análise dos princípios da boa-fé processual e proteção da confiança; (ii) saber se há omissão quanto a suposto erro de premissa fática (empresa como devedora originária) e à tese de prescrição da pretensão executiva; e (iii) saber se o acórdão padece de contradição interna ou nulidade por fundamentação per relationem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio idôneo para reexame do mérito do julgado. 4. A alegação de omissão quanto à indução a erro pela nomenclatura do ato judicial foi expressamente afastada pelo acórdão, que consignou a natureza de decisão interlocutória do ato que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 136 do CPC) e a previsão legal do agravo de instrumento como recurso cabível (art. 1.015, IV, do CPC), o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e configura erro grosseiro. 5. As questões relativas ao erro de premissa fática (condição de devedora originária) e à prescrição não foram analisadas por se tratarem de matérias de mérito que dependiam do conhecimento do recurso principal, o qual foi considerado inadmissível. 6. A pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito do julgado na via estreita dos embargos de declaração é inviável, e para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido decidida, sendo o prequestionamento ficto assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida, destinando-se a sanar vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material)." "2. A nomeação equivocada de um ato judicial como 'sentença' pelo magistrado não justifica a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a legislação (art. 136 c/c art. 1.015, IV, do CPC) prevê expressamente o recurso cabível (agravo de instrumento) contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caracterizando erro grosseiro." "3. Questões de mérito, como erro de premissa fática ou prescrição, não podem ser analisadas em embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso por inadmissibilidade, dada a ausência de pressuposto extrínseco." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 1.015, IV, 1.021, 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.967.471/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/3/2026; STJ, Tema nº 1.306; Súmula 182/STJ.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.