Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPERPARATIREOIDISMO PRIMÁRIO E HIPERCALCEMIA GRAVE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual que indeferiu administrativamente o fornecimento de cloridrato de cinacalcete 30mg, prescrito para o tratamento de hiperparatireoidismo primário e hipercalcemia grave com PTH elevado, sob alegação de ausência de incorporação do fármaco no SUS e falta de documentação adequada. O medicamento está registrado na ANVISA e possui indicação médica expressa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na ANVISA, diante da comprovação de necessidade médica e hipossuficiência financeira; e (ii) saber se a competência para julgamento é da Justiça Estadual, nos termos do Tema 1.234 do STF, considerando o custo do tratamento inferior ao teto fixado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovada a doença e a indicação médica para o uso do cloridrato de cinacalcete, é cabível a via mandamental, estando presentes os requisitos do Tema 6 do STF.4. A documentação apresentada é suficiente para comprovar o direito líquido e certo ao fornecimento do medicamento.5. A responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos é solidária, nos termos da jurisprudência consolidada.7. É legítima a fixação de multa e o bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.8. Admite-se a substituição do medicamento por outro equivalente genérico, desde que autorizado pelo médico.9. Exige-se a renovação da prescrição médica a cada seis meses, conforme o Enunciado nº 2 do CNJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Segurança concedida.Tese de julgamento: “1. O Estado deve fornecer medicamento registrado na ANVISA, mesmo não incorporado ao SUS, desde que comprovada a necessidade médica e a hipossuficiência do paciente. 2. O custo do tratamento inferior ao teto fixado pelo Tema 1.234 do STF não atrai a competência da Justiça Federal. 3. É legítima a imposição de multa e o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento da ordem judicial. 4. A substituição do medicamento prescrito por genérico de igual princípio ativo depende de autorização médica. 5. A continuidade do tratamento está condicionada à renovação periódica da prescrição médica, a cada seis meses.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 6º; 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.851.398/SP; TJGO, MS n. 5190375-12.2021.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5638005-33.2022.8.09.01 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5307845-25.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: FRANCISCA REGINA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁSLITPAS.: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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