Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA EXPEÇA E FORNEÇA AO IMPETRANTE A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) DEFINITIVA, COM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Sérgio Moura Costa Doria contra ato da Secretária da Educação do Estado da Bahia, visando à imediata expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), diante da demora administrativa superior a 170 dias após requerimento formulado em 10/06/2024, sem conclusão do processo ou emissão do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão da apresentação de declaração administrativa; (ii) estabelecer se a demora na expedição da Certidão de Tempo de Contribuição configura omissão ilegal apta a ensejar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de perda do objeto, pois a declaração apresentada pela Administração não se confunde com a Certidão de Tempo de Contribuição, documento formal regido por requisitos específicos previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022, na Lei nº 8.213/1991 e no Decreto nº 3.048/1999. Reconhece-se que o direito à obtenção de certidões em repartições públicas constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. Verifica-se que a Administração Pública descumpre os prazos legais previstos no art. 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011, ao permanecer inerte por mais de 170 dias sem decisão ou justificativa plausível. Afirma-se que a discricionariedade administrativa não autoriza atraso desarrazoado, sendo a demora excessiva violadora dos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo. Considera-se agravada a omissão em razão da condição de idoso do impetrante e da natureza alimentar do benefício previdenciário pretendido, cuja frustração decorre da ausência da CTC exigida pelo INSS. Conclui-se que a inércia da autoridade coatora configura ilegalidade apta a violar direito líquido e certo, impondo a expedição da certidão nos moldes legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A apresentação de declaração administrativa não supre a obrigação de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição quando ausentes os requisitos legais específicos. 2. A demora injustificada da Administração em decidir requerimento administrativo além dos prazos legais configura omissão ilegal passível de correção por mandado de segurança. 3. A expedição de certidão constitui direito líquido e certo do administrado, especialmente quando indispensável à obtenção de benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “b”; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 12.209/2011, art. 45; Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 3.048/1999; Portaria MTP nº 1.467/2022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.