Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DÉBITOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência e verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). 2. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com consumidor analfabeto, nos termos do art. 595 do Código Civil, conduz à nulidade do negócio jurídico, consoante entendimento consolidado nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. 3. Comprovados descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, sem a demonstração da validade do contrato, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável. 4. Configurado o abalo à esfera moral do consumidor em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A responsabilidade da instituição financeira é de natureza extracontratual, devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária, conforme a natureza da verba, nos termos das Súmulas nº 43 e 362 do STJ. Aplicação dos índices legais previstos na Lei nº 14.905/2024: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. 6. Recursos conhecidos. Apelo do banco desprovido. Apelo do autor provido para fixar indenização por danos morais. Sentença parcialmente reformada. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interposto por LUIS GOMES BRINGEL e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, considerando sua nulidade; b) condenar a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato declarado nulo, considerando os últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais; d) determinar a expedição de ofício à instituição financeira para observância das exigências legais quanto à contratação com pessoa analfabeta, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Em suas razões recursais, o 1º apelante, LUIS GOMES BRINGEL, alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que sofreu prejuízos emocionais, morais e financeiros em razão dos descontos indevidos, não tendo o banco comprovado a transferência dos valores do suposto contrato. Argumenta ainda que, sendo analfabeto, o contrato deveria observar formalidades específicas, o que não ocorreu, tornando-o nulo. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a majoração da indenização, além da repetição dos valores descontados indevidamente. Em suas razões recursais, o 2º apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. alega, em síntese, que a sentença é absurda e infundada, requerendo sua reforma. Sustenta que a contratação foi regular e que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de contrato firmado com a parte autora, que teria expressamente manifestado sua vontade. Alega ainda que não houve prática de ato ilícito e, portanto, não há obrigação de indenizar. Requer a retificação do polo passivo para que conste como ré o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e defende a validade do contrato firmado mesmo com pessoa analfabeta, destacando que tal condição não implica incapacidade para os atos da vida civil. Nas contrarrazões, o 2º apelado, LUIS GOMES BRINGEL, alega, em síntese, que a sentença não deve ser reformada e, se o for, que seja para majoração da indenização por danos morais. Sustenta que o banco apelante não comprovou o repasse do valor do empréstimo ao apelado, descumprindo a Súmula 18 do TJPI. Argumenta que não foi juntada a TED ou qualquer comprovante de crédito em conta, e que o banco agiu com culpa exclusiva ao gerar os descontos indevidos. Reforça que o contrato é nulo por ter sido firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais exigidas (assinatura a rogo e duas testemunhas), devendo, portanto, ser mantida a sentença de origem. Nas contrarrazões, o 1º apelado, BANCO BRADESCO S.A., alega, em síntese, que o recurso do autor não merece prosperar. Afirma que o contrato firmado era um refinanciamento regular e que os descontos decorreram de operação legítima. Rebate o pedido de danos morais, alegando inexistência de ato ilícito ou prejuízo concreto, e sustenta que os extratos bancários não comprovam irregularidade na contratação. Requer o indeferimento da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, sua concessão parcial. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. DA INVALIDADE DO CONTRATO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação. No caso concreto, contudo, constata-se que a recorrida não se desincumbiu do referido encargo probatório, uma vez que, embora tenha juntado os documentos de ID 22281124, 22281125 e 22281126, os respectivos contratos não apresentam assinatura a rogo, conforme exigido para sua validade na hipótese de parte analfabeta ou impossibilitada de assinar. Tal formalidade é imprescindível, conforme exigência contida no art. 595 do Código Civil, Veja-se: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de
A sentença recorrida julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.