Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PEDIDO DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO TEMA 966 DO STJ. AVALIAÇÃO DO CENÁRIO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência dos pleitos desta ação de indenização, para fins de ¿a) Condenar as rés na restituição da quantia referente à correção monetária do saldo devedor durante o período compreendido entre a data contratada para a entrega do imóvel ¿ Agosto/2011(incluída prorrogação) e a data da entrega definitiva do "Habite-se", monetariamente corrigido pelo índice contratado (INCC). b) Compensar os danos morais sofridos pelo autor, arbitrando a cifra em R$ 5.000,00, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de 1% ao mês, desde a citação. c) Condeno-as, ainda, na entrega das chaves do imóvel, bem como providenciar todos os documentos necessários à realização do financiamento habitacional.". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em tela: (i) saber se houve perda de objeto pela entrega das chaves e pela celebração de financiamento com o saldo devedor maior do que aquele tido como correto pelo autor; (ii) avaliar se é devida a restituição de valores pagos a maior pelo autor a título de saldo devedor; e (iii) dizer se o atraso na entrega do bem imóvel configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No caso dos autos, o autor veio em Juízo para discutir o congelamento do saldo devedor da sua unidade imobiliária adquirida junto à aqui apelante, para fins de fazer vigorar o importe de R$ 158.280,02 (que seria devido se a sua unidade não tivesse atrasado), ao invés daqueles R$ 194.845,06, que são cobrados para fins de financiamento, por compreender que não contribuiu para a demora na entrega do empreendimento. 2. O fato do autor já ter recebido a sua unidade (mediante a entrega das chaves) e de já ter firmado financiamento com aquele saldo devedor que não entende correto, não acarreta a perda total do objeto desta ação. 3. Porém, verdadeiramente, está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que é inviável o congelamento do saldo devedor, com a paralisação das atualizações monetárias, pois se visa ai apenas recompor o poder aquisitivo da moeda. 4. Na verdade, ao contrário do que entendeu a sentença (que acolheu a tese de congelamento do saldo devedor e pagamento dessas diferenças a título de danos materiais), o Tema 996 do STJ, no seu item 1.4, só autoriza a substituição do índice do contrato pelo IPCA (se este último não for mais gravoso ao consumidor). 5. À luz desses paradigmas, a correção monetária do saldo não poderá ser afastada, mesmo sendo aqui evidente a culpa pela demora da vendedora-apelante, pois a atualização apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda ante a perda inflacionária, prevalecendo tão somente a regra do pautado Tema n.º 996/STJ, para que o índice de correção monetária seja substituído pelo IPCA, do primeiro dia do atraso até a efetiva entrega, salvo se o previsto contratualmente for menos oneroso ao consumidor, o que deverá vir a ser averiguado em sede de liquidação de sentença. Fica a sentença reformada neste ponto. 6. Por fim, o atraso injustificado de cerca de um ano, somado ao fato de que o postulante e sua noiva ficaram dividindo um pequeno quarto na residência da sua sogra, com diversos móveis espalhados e amontoados no referido cômodo (conforme fotografias anexadas aos autos) traduz um cenário especial que configura dano moral indenizável, mantendo-se a quantia fixada. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para fins de reconhecer a impossibilidade de congelamento do saldo devedor, mas também para prever que em liquidação de sentença deverá vir a ser avaliado e aplicado, ao caso concreto, a tese do item 1.4 do Tema nº 996 do STJ, com a substituição no saldo devedor do índice setorial pelo IPCA, só no período a partir do início do atraso até a efetiva entrega, salvo se o índice contratual for mais benéfico ao autor. E somente se provado eventual pagamento a maior pelo autor (em relação ao saldo devedor devido e o efetivamente pago), é que deverá haver a eventual restituição pela apelante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover parcialmente o apelo. Fortaleza, 21 de maio de 2025 RELATOR
DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para fins de reconhecer a impossibilidade de congelamento do saldo devedor, mas também para prever que em liquidação d
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.