Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de devolução de valor pago por boleto bancário fraudulento, firmado em contrato de financiamento de veículo. O juízo de origem reconheceu o engano justificável e afastou a repetição em dobro, bem como a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela fraude ocorrida fora de seus canais oficiais; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário apta a justificar a restituição do valor pago pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatado que a consumidora buscou espontaneamente atendimento por meio de pesquisa em site de buscas, sendo direcionada a canal fraudulento que forneceu boleto falso.4. Ausente comprovação nos autos de que o banco tenha contribuído direta ou indiretamente para a fraude.5. Verificado que o comprovante de pagamento indicava beneficiário diverso da instituição financeira contratada, ônus de verificação que incumbia à consumidora.6. Reconhecida a inexistência de fortuito interno e de nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano sofrido, aplicando-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.7. Inviável a aplicação da Súmula 479 do STJ, diante da ausência de falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:“1. A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo pagamento de boleto fraudulento realizado fora de seus canais oficiais se não comprovada falha na segurança do serviço prestado.”“2. A ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo consumidor afasta o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJGO, Apelação Cível 5008879-60.2023.8.09.0168, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa; TJGO, Apelação Cível, 5736220-85.2023.8.09.0017, RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, DJ de 10/04/2025. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5046799-20.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: BANCO SAFRA S/AAPELADA: MARKELY MARQUES DE OLIVEIRARELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de devolução de valor pago por boleto bancário fraudulento, firmado em contrato de financiamento de veículo. O juízo de origem reconheceu o engano justificável e afastou a repetição em dobro, bem como a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela fraude ocorrida fora de seus canais oficiais; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário apta a justificar a restituição do valor pago pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatado que a consumidora buscou espontaneamente atendimento por meio de pesquisa em site de buscas, sendo direcionada a canal fraudulento que forneceu boleto falso.4. Ausente comprovação nos autos de que o banco tenha contribuído direta ou indiretamente para a fraude.5. Verificado que o comprovante de pagamento indicava beneficiário diverso da instituição financeira contratada, ônus de verificação que incumbia à consumidora.6. Reconhecida a inexistência de fortuito interno e de nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano sofrido, aplicando-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.7. Inviável a aplicação da Súmula 479 do STJ, diante da ausência de falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:“1. A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo pagamento de boleto fraudulento realizado fora de seus canais oficiais se não comprovada falha na segurança do serviço prestado.”“2. A ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo consumidor afasta o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJGO, Apelação Cível 5008879-60.2023.8.09.0168, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa; TJGO, Apelação Cível, 5736220-85.2023.8.09.0017, RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, DJ de 10/04/2025.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.