Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação, na qual se alegava a inexistência e ilegalidade de contrato de empréstimo consignado, com pedido de declaração de nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor; e (ii) estabelecer se são cabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência e validade do negócio jurídico. 4. A instituição financeira junta aos autos o contrato de empréstimo consignado, documento apto a comprovar a regular contratação da operação bancária. 5. A contratação digital constitui modalidade válida de negócio jurídico quando acompanhada de mecanismos de autenticação, como biometria facial, geolocalização e conferência de dados pessoais. 6. A documentação apresentada comprova a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da parte autora, atendendo à exigência prevista na Súmula nº 18 do TJPI. 7. O saque do valor disponibilizado evidencia a utilização do crédito contratado e reforça a regularidade da operação financeira. 8. A parte autora não produz prova capaz de demonstrar fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade apta a invalidar o negócio jurídico. 9. A contratação observa os requisitos de validade previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil, inexistindo elemento que comprometa a higidez da avença. 10. A comprovação da contratação e da disponibilização do crédito afasta a pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica, bem como os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira comprova a validade do empréstimo consignado mediante apresentação do contrato e demonstração da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 2. A contratação digital constitui meio válido de celebração de negócio jurídico quando acompanhada de mecanismos idôneos de autenticação e identificação do contratante. 3. A transferência e o saque do valor contratado em conta de titularidade do consumidor evidenciam a regular execução do contrato. 4. A inexistência de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação afasta a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.