Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR INADIMPLÊNCIA. RETIRADA DE POSTE E MEDIDOR. RECUSA DE RELIGAÇÃO CONDICIONADA À REINSTALAÇÃO DA ESTRUTURA PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por concessionária de serviço público de energia elétrica em face de sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à obrigação de reinstalar, às suas expensas, poste, caixa de medição e medidor, e restabelecer o fornecimento de energia na unidade consumidora do Autor-Apelado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A condenação decorreu da constatação de que, no ato de suspensão do serviço por inadimplência, prepostos da Apelante teriam retirado os referidos equipamentos, condicionando a posterior religação, mesmo após a quitação do débito, à reconstrução da estrutura pelo consumidor. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Órgão Julgador consistem em analisar: a) a responsabilidade da concessionária Apelante pela reinstalação da infraestrutura de medição de energia (poste, caixa e medidor), que o Autor-Apelado alega ter sido removida por prepostos da empresa; b) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da privação prolongada do serviço de energia elétrica e da conduta atribuída à Apelante; e c) a adequação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, na qual a concessionária Apelante figura como fornecedora e o Apelado como consumidor final do serviço. Nestes termos, a responsabilidade da fornecedora por falhas na prestação do serviço é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, prescindindo da demonstração de culpa e somente podendo ser afastada mediante prova de uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo artigo. 4. O conjunto probatório produzido na instância de origem, reexaminado nesta sede recursal, confere verossimilhança à narrativa do consumidor. A prova testemunhal, valorada pelo juízo sentenciante, indica que os prepostos da Apelante foram os responsáveis pela remoção dos equipamentos de medição. A Apelante, por sua vez, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme lhe incumbia pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se a apresentar versão inverossímil e não corroborada por qualquer elemento de prova. 5. A conduta da concessionária, consistente na remoção da estrutura de medição como meio coercitivo para a quitação de débitos e, subsequentemente, na imposição ao consumidor do ônus de reconstruir tal estrutura para obter a religação do serviço já pago, extrapola os limites do exercício regular de direito e configura prática manifestamente abusiva, em violação aos artigos 39, inciso V, e 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O dano moral, no caso em tela, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade dos fatos. A privação indevida e prolongada de um serviço de natureza essencial como a energia elétrica, somada ao constrangimento e à impotência do consumidor diante da exigência ilegítima imposta pela concessionária mesmo após a regularização de sua pendência financeira, ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana. 7. O montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor atende à dupla finalidade da condenação – compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor –, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta da Apelante, sem que se configure enriquecimento sem causa para o Apelado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica que, ao efetuar o corte do serviço por inadimplência, promove a retirada do poste e do medidor da unidade consumidora, pratica ato ilícito e tem o dever de reinstalar os equipamentos às suas expensas, sendo abusiva a posterior exigência para que o consumidor arque com tais custos como condição para a religação. 2. A privação prolongada de serviço essencial, quando decorrente de conduta abusiva da fornecedora que impede o restabelecimento do fornecimento mesmo após a purgação da mora pelo consumidor, configura dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária. 3. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada e proporcional para compensar o dano sofrido pelo consumidor e para desestimular práticas análogas por parte da concessionária, em observância à função social da responsabilidade civil." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X, da Constituição Federal; Arts. 2º, 3º, 14, 39, V, e 42 do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 186 e 927 do Código Civil; Art. 373, II, e 85, § 11, do Código de Processo Civil.
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
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