Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO PARA DESCONTO DE TÍTULOS (BORDERÔS). REVELIA CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA LÍQUIDA. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DE INADIMPLEMENTO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DE ENTÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou procedente a pretensão monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no montante demonstrado na inicial e fixando a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação. 2. O recorrente busca a reforma do julgado para que: a) seja mantida a cobrança integral dos encargos e taxas contratuais moratórios e remuneratórios pactuados até a data do efetivo pagamento; e b) o termo inicial da correção monetária judicial seja fixado apenas a partir do ajuizamento da demanda, invocando a regra do art. 1º, § 2º, da Lei Federal n.º 6.899/1981. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: a) definir o termo inicial da correção monetária aplicável ao débito oriundo de contrato bancário para desconto de títulos com vencimento certo em sede de ação monitória; e b) verificar a higidez da limitação temporal da incidência dos encargos contratuais de inadimplência (juros e multas convencionados) até o ajuizamento da ação monitória, dando lugar à incidência dos juros legais e da correção processual a partir de então. III. Razões de decidir 4. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento determinado, a mora opera-se de pleno direito com o inadimplemento no seu termo (mora ex re), nos exatos moldes do art. 397, caput, do Código Civil. 5. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial ou penalidade, mas mera recomposição do valor aquisitivo da moeda corroído pela inflação, razão pela qual o seu cômputo deve retroagir à data do vencimento da obrigação inadimplida, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e defasagem do crédito. 6. Na ação monitória lastreada em contrato bancário, as multas e as taxas de juros convencionadas no contrato original somente incidem até a data da propositura da demanda, momento no qual a obrigação é consolidada nos cálculos inaugurais; a partir do ajuizamento da ação, os encargos contratuais originários cessam e dão lugar à atualização monetária processual e aos juros moratórios legais, evitando o anatocismo vedado e a sobreposição indiscriminada de encargos de inadimplência sobre título executivo judicial em formação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra. Tese de julgamento: "1. Na ação monitória aparelhada em contrato bancário com dívida líquida e positiva, a correção monetária incide a partir da data de vencimento de cada obrigação inadimplida (mora ex re); 2. Os encargos, multas e juros pactuados no contrato original somente podem ser cobrados até o ajuizamento da petição inicial da ação monitória, momento a partir do qual incidem a correção monetária processual e os juros moratórios legais." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 397, caput, e 406; CPC/2015, arts. 700, 701 e 702; Lei Federal n.º 6.899/1981, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800189-82.2018.8.10.0058, Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior, 2ª Câmara Cível, DJe 17/11/2022; TJMA, ApCiv 0000506-87.2018.8.10.0099, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 02/09/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.513/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/08/2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.