Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices de reexame de provas e de insurgência contra decisão de índole provisória. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do efeito suspensivo e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou efeito suspensivo aos embargos à execução violou os arts. 919, § 1º, 921, I, 313, V, a, c/c 489, IV, 6º e 7º, do CPC, e se é possível reconhecer a aplicação de súmulas para afastar a pretensão recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, obstando a rediscussão, em recurso especial, de decisão de natureza provisória que aprecia efeito suspensivo. 6. A revisão da conclusão sobre a ausência de garantia do juízo e dos requisitos da tutela provisória demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Afasta-se a alegada ofensa ao IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de art. 489, modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 8. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ. 9. O entendimento da Corte de origem alinha-se à jurisprudência do STJ sobre a exigência cumulativa dos requisitos do § 1º, do CPC, caso de incidência art. 919, da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF quanto à Tese de julgamento impossibilidade de rediscutir, em recurso especial, decisão de índole provisória; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório para infirmar a ausência de garantia do juízo e dos requisitos do § 1º, do CPC; 3. art. 919, Afastada a violação ao IV, do CPC, diante da fundamentação suficiente art. 489, do acórdão recorrido; 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não cabendo recurso especial por alegada violação de enunciado sumular; 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre o § 1º, do CPC.” art. 919, CPC, arts. 919 § 1º, 300, 313 V a, 921 I, 489 IV, Dispositivos relevantes citados: 6º, 7º. STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.583.257/MT, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 9/9/2024; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.539.395/RS, STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, 2/9/2024; AREsp n. 2.037.830/RJ, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.