Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. TEMA 677 DO STJ. MORA DO DEVEDOR. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública ajuizada pelo IDEC, autorizou o levantamento de R$ 5.704,59, mas indeferiu a apuração de eventual saldo remanescente decorrente do Tema 677 do STJ e determinou o arquivamento dos autos, remetendo a questão a requerimento autônomo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência de preclusão ou coisa julgada quanto à apuração do saldo remanescente; e (iii) a possibilidade de prosseguimento da execução nos próprios autos, com definição dos critérios para apuração do eventual saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 1.016, inc. III, do CPC. 4. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não possui efeito liberatório imediato e não extingue a mora do devedor. Conforme o Tema 677 do STJ, os consectários previstos no título executivo incidem até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, abatendo-se, ao final, o saldo existente na conta judicial. 5. Não há preclusão ou ofensa à coisa julgada quanto à apuração do saldo remanescente, pois o efetivo levantamento dos valores ocorreu apenas em 26/06/2026, momento em que se tornou possível aferir eventual diferença entre o débito atualizado e o montante disponibilizado ao credor. 6. O débito deve ser atualizado segundo os critérios estabelecidos no título executivo até a data do cálculo, sem limitação à data do depósito garantidor. O saldo da conta judicial deve ser apurado com a remuneração própria dos depósitos judiciais, nos termos da Súmula 179 do STJ. 7. O valor levantado pelo credor deve ser abatido do débito na data do efetivo levantamento, observando-se a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil, primeiro sobre os juros vencidos e, posteriormente, sobre o capital. 8. A apuração do eventual saldo remanescente constitui mera operação aritmética fundada em elementos já constantes dos autos, sendo desnecessário exigir a instauração de procedimento autônomo. O cumprimento de sentença deve prosseguir no próprio feito, em observância aos princípios da efetividade, cooperação e razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido para afastar o arquivamento definitivo e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos, para apuração e cobrança de eventual saldo remanescente, observados os critérios estabelecidos no Tema 677 do STJ, na Súmula 179 do STJ e no art. 354 do Código Civil.
Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido para afastar o arquivamento definitivo e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos, para apuração e cobrança de eventual saldo remanescente, observados os critérios estabelecidos no Tema 677 do STJ, na Súmula 179 do STJ e no art. 354 do Código Civil.
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18ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Israel Góes dos Anjos
Composição: Israel Góes dos Anjos (presidente); Ernani Desco Filho; Helio Marquez de Farias; Henrique Rodriguero Clavisio; Jayme Walmer de Freitas; Wilson Júlio Zanluqui (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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