Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR DO DIREITO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DE PARCELAS TRANSITÓRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO STF E EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Servidor público municipal que, durante sua atividade laboral, teve reconhecido administrativamente o direito ao gozo de licença-prêmio mediante portaria específica, demonstra inequivocamente o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício. II – A concessão administrativa de uma licença-prêmio constitui reconhecimento expresso pela Administração de que o servidor preenchia os requisitos para o benefício, não podendo, posteriormente, negar a conversão em pecúnia dos demais períodos não gozados. III – A comprovação de aprovação em concurso público, ainda que apresentada em momento posterior à sentença, deve ser considerada quando a mora na disponibilização do documento decorreu da responsabilidade do próprio ente público, detentor dos registros funcionais. IV – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 721.001 RG/RJ (Tema 635), firmou entendimento no sentido de que é devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas e outros direitos de natureza remuneratória por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por rompimento do vínculo, seja pela inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. V – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1086 (REsp 1.881.283/RN), consolidou o entendimento de que o servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída durante sua atividade funcional, independentemente de prévio requerimento administrativo e de comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço. VI – A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, excluídas as parcelas de natureza transitória, eventual e de cunho indenizatório. VII – Não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia, nos termos da Súmula 136 do STJ. VIII – A correção monetária incide desde a data da aposentadoria, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir desta data, a taxa SELIC. Os juros de mora incidem desde a citação, pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, após, pela taxa SELIC, conforme Tema 810 do STF e EC 113/2021. IX – Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.