Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. CUMULAÇÃO DO PEDIDO POSSESSÓRIO COM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA E DE EXCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. OPÇÕES PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS. - Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido "para rescindir o contrato de locação celebrado entre os litigantes e decretar o despejo da Ré do imóvel objeto da presente demanda e condená-la ao pagamento dos aluguéis atrasados, apontados pelo INSS, às fls. 63/65, com a devida atualização pelos índices contratuais, bem como à satisfação das demais parcelas vencidas, após a propositura da ação, até a desocupação do bem". - A presente ação de despejo almeja a rescisão de contrato de locação de imóvel pertencente ao INSS, hipótese em que a Lei de Locações ou do Inquilinato (a Lei 8245/1991) não é aplicável, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, do aludido diploma legal. Dessa forma, na hipótese, a lei aplicável é o Código Civil vigente à época da contratação, no caso, o CC/2016. No entanto, é plenamente cabível a rescisão contratual motivada pela inadimplência do locatário, que não comprovou o pagamento dos aluguéis, sendo cabível a cumulação de pedido possessório com perdas e danos, com fundamento nos arts. 87 e 89, II, do Decreto-lei 9.760/46. Precedentes desta Eg. Corte Regional. - Ainda que se admitisse, na presente hipótese, a possibilidade de purga da mora prevista na Lei 8.245/1991, para evitar o despejo, cumpre assentar que o art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/1991, em sua redação original, vigente à época da apresentação da contestação ao pedido formulado nesta ação de despejo pela autarquia previdenciária, estabelece que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Nesse contexto, o mecanismo posto à disposição do locatário para evitar a rescisão contratual e, por conseguinte, a decretação de despejo, é a purgação da mora. Nesse diapasão, é vedado ao réu formular pedido de purgação da mora e de emenda da mora - notadamente quando pretende a exclusão de encargos previstos contratualmente, e em conformidade com o art. 62, II, da Lei 8.245/1991, o que é o caso da multa e da verba honorária impugnadas - por serem opções processuais incompatíveis. - Sobre o tema, o Il. Min. Marco Aurélio Belllizze, no eg. STJ, assentou, em decisão monocrática proferida em 19.0.2012, "o requerimento de autorização para purgação da mora era opção processual incompatível com a contestação do pedido, e, para afastar o despejo do imóvel alugado, deveria o locatário saldar a dívida cobrada". - No caso vertente, conforme assentado por esta Relatoria no julgamento da AC 0063229-96.1999.4.02.5101 (ação consignatória), verbis: "(...) verifica-se que, apesar da autora ter efetuado o depósito judicial do valor apontado pelo INSS, remanesceu a intenção de discutir cláusulas contratuais, como multa e honorários advocatícios, que considera erroneamente cobrados, tendo requerido, inclusive, a devolução de valores supostamente depositados a maior a tal título, ensejando a continuidade da ação de despejo que não pode ser extinta ante o questionamento do montante devido. Destarte, a devedora entregou o valor em garantia, instituto cabível em sede de embargos à execução, mas não em sede de pretensão de purgação da mora, que exige a entrega do referido montante em pagamento da dívida em atraso, não sendo cabível pretender discutir o valor cobrado, apontando excessos decorrentes de questionamentos de cláusulas contratuais quando se quer purgar a mora (...)". Nesse giro, é defeso ao réu divergir dos valores cobrados para, após, purgar a mora, eis que desatendido o comando disposto no art. 62, II, da Lei 8.245/1991, pois somente a quitação do débito no prazo de contestação tem o condão de afastar a pretensão recuperatória do imóvel alugado. - Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.