Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO FORMAL DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo da parte autora, majorando a indenização por danos morais em razão da ausência de comprovação de contratação de empréstimo bancário. A embargante sustenta omissão na análise de dispositivos legais e constitucionais, requerendo o prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento formal do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar vícios formais da decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 4. O acórdão impugnado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, com base nos dispositivos legais pertinentes, inclusive analisando a ausência de comprovação do contrato e da liberação dos valores, o que fundamentou a nulidade do negócio e a condenação por danos morais. 5. A inexistência de referência expressa a todos os dispositivos indicados pela parte não configura omissão quando os fundamentos jurídicos utilizados foram suficientes para a solução da controvérsia. 6. O pedido de prequestionamento não autoriza a modificação do julgado, mas pode ser reconhecido formalmente, nos termos do art. 1.025 do CPC, para viabilizar o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados não configura omissão, desde que o acórdão se encontre devidamente fundamentado. 2. É cabível o reconhecimento formal do prequestionamento, com fundamento no art. 1.025 do CPC, mesmo em caso de rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CC, arts. 104, 110, 422 e 877; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.