Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte ora embargada, apenas para readequar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização fixada pelos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso visa a sanar possível omissão na decisão colegiada, especificamente quanto à fixação da indenização por danos, visto que, segundo a parte embargante, o decisum não considerou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alegando que a condenação ao pagamento de danos morais seria indevida e desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao confrontar as razões dos embargos com o inteiro teor do acórdão impugnado, percebe-se que inexiste qualquer vício decisório passível de correção no que se refere à fixação da indenização por danos morais. 4. O voto condutor do acórdão expôs, de maneira clara e objetiva, as razões que justificaram a condenação da parte embargante ao pagamento da indenização questionada, cuja caracterização não considera apenas a gravidade do fato, mas também o impacto concreto que a conduta causou à vítima e a situação econômica do responsável, de modo a equilibrar as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação. Ressaltou-se que os descontos mensais de R$ 79,90 (setenta e nove reais) afetaram de forma significativa a subsistência da parte ora embargada, configurando abalo aos seus direitos da personalidade. 5. Nesse contexto, a quantia fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se revela arbitrária, pois cumpre três propósitos: recompensar a vítima pelo prejuízo sofrido, punir o responsável de forma proporcional e servir como advertência para condutas semelhantes. Tal valor, consolidado em precedentes deste órgão fracionário, é suficiente para compensar a embargada pelo transtorno suportado e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da indenização. 6. Portanto, inexiste razão para o acolhimento dos embargos, pois não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou com erro material a ser corrigido no aresto embargado. Como dito, os embargos prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão, contradição ou erro na prestação jurisdicional, e não para reanalisar o decisum questionado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.