Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, afastando a alegação de fraude à execução e majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. A embargante aponta omissão quanto à existência de ações judiciais contra o alienante, à dispensa de certidões pela adquirente e à fixação dos honorários, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar de forma adequada: (i) a existência de ações judiciais anteriores à alienação do imóvel, como fundamento para caracterização de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC); (ii) a suposta ausência de boa-fé da adquirente, em razão da dispensa de certidões de feitos ajuizados; (iii) o pedido de fixação equitativa dos honorários advocatícios; (iv) o prequestionamento de dispositivos legais apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. Não há omissão quanto à existência de ações judiciais contra o alienante. O acórdão enfrentou a questão, afastando a caracterização de fraude à execução com base na ausência de citação válida à época da alienação e inexistência de má-fé da adquirente. 3.b. A presunção de boa-fé da adquirente foi expressamente reconhecida, sendo a ausência de certidões insuficiente para afastá-la. O ônus da prova da má-fé foi corretamente atribuído à embargante. 3.c. Quanto aos honorários, acolhem-se parcialmente os embargos para esclarecer que a majoração foi fundamentada no art. 85, § 11, do CPC, não se aplicando o § 8º ao caso. 3.d. As matérias suscitadas foram enfrentadas no acórdão e na presente decisão, ainda que sob fundamentação diversa da pretendida, para os fins do art. 1.025 do CPC. 3.e. Afasta-se a multa por embargos protelatórios, pois, embora rejeitados no mérito, os embargos apresentaram fundamentação plausível. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A existência de ações judiciais anteriores à alienação do imóvel não caracteriza, por si só, fraude à execução quando ausente a citação válida e a má-fé da adquirente. 2. A ausência de certidões de feitos ajuizados não afasta a presunção de boa-fé objetiva, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar a má-fé. 3. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não admite fixação equitativa, salvo nas hipóteses do § 8º, não configuradas no caso concreto. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados quando a matéria é enfrentada no acórdão, ainda que de forma implícita ou com fundamentação diversa." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV; CC/2002, arts. 421 e 422; CPC, arts. 373, I; 792, IV; 85, §§ 2º, 8º e 11; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; L. 7.433/1985, art. 1º; Decreto nº 93.240/1986. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de esclarecimento e prequestionamento, sem efeitos modificativos. Rejeitados os demais pontos. Afastada a aplicação de multa por embargos protelatórios. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079679-42.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: RAMAR CONSTRUÇÕES LTDA EMBARGADA : DANIELA FRANÇA DA COSTA RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Ramar Construções Ltda em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do TJGO, inserto no evento 117, que manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. 2. A ementa do acórdão embargado possui o seguinte teor (mov.117): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, reconhecendo a inexistência de fraude à execução na alienação de imóvel realizada pelo executado à embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aquisição do imóvel pela embargante configura fraude à execução, diante da ausência de certidões judiciais do vendedor no momento da compra e da data da citação posterior à alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação de bem é considerada fraude à execução se realizada após a citação válida do devedor, conforme art. 792, IV, do CPC. 3.1. No caso, a compra e o registro do imóvel ocorreram em janeiro de 2021, enquanto a citação do executado se deu em junho de 2021. Não há provas de má-fé da adquirente ou de conluio com o executado. 3.2. A boa-fé da embargante é presumida, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar o contrário, nos termos da Súmula 375 do STJ. 3.3. Os depoimentos colhidos indicam que a negociação ocorreu por intermédio de instituição financeira, com documentação regular e ausência de restrições na matrícula. 3.4. Inexistente a fraude à execução, não há sucumbência recíproca. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A alienação de imóvel realizada antes da citação do devedor em ação executiva não configura fraude à execução. 2. Presume-se a boa-fé da adquirente, cabendo à parte interessada a prova da má-fé, nos termos da Súmula 375 do STJ. 3. A ausência de certidões judiciais não é suficiente, por si só, para caracterizar a fraude à execução." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 792, IV. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.” 3. A parte embargante alega a existência de omissões no julgado, que justificam a oposição dos presentes embargos com fundamento no art. 1.022, incs. I e II, do CPC, sendo o recurso tempestivo conforme publicação do acórdão em 22/09/2025 e interposição em 26/09/2025. 4. Sustenta, inicialmente, que o acórdão é omisso quanto à existência de diversas ações judiciais em trâmite contra o promitente vendedor à época da alienação do imóvel. Tais ações, segundo a embargante, seriam capazes de conduzir o devedor à insolvência, configurando hipótese de fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC, ainda que não houvesse citação formal no processo de execução. 5. Aduz também que o julgado não enfrentou adequadamente a conduta da promitente compradora, ora embargada, que dispensou, por sua iniciativa, as certidões de feitos ajuizados. Tal fato, segundo a embargante, afasta a presunção de boa-fé objetiva da adquirente e torna inaplicável a Súmula 375 do STJ, devendo ser reconhecida a ineficácia da alienação. 6. Defende, ainda, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido expresso de redução ou fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado na apelação. Requer que o colegiado se manifeste sobre os critérios adotados para a majoração da verba, à luz dos §§ 2º, 8º e 11 do art. 85 do CPC. 7. Para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa acerca dos seguintes dispositivos: art. 792, IV, CPC; art. 1º da L. 7.433/85; Decreto 93.240/86; art. 373, I, CPC; art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, CF/1988; Súmula 375 do STJ; arts. 421 e 422 do CC/2002. 8. Postula o provimento dos aclaratórios, com manifestação expressa sobre os pontos indicados, com atribuição de efeitos modificativos, para que se reconheça a fraude à execução e se restabeleça a constriçã
Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimento e prequestionamento, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da relatora.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.