Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: "Súmula 7/STJ (ônus da prova), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (multa)". 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a Súmula n. 7 do STJ (ônus da prova) e a Súmula n. 7 do STJ (multa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. "É inviável o agravo que não ataca Tese de julgamento: especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". CPC, art. 1.021, § 1º. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: sp n. 1.841.540 STJ, AgInt nos ERE /SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro ; 24/8/2022 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em . 5/9/2022
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