Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. BENFEITORIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por promitente-comprador em face de sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização, declarou rescindido o contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, determinou a reintegração de posse, condenou o comprador ao pagamento de taxa de fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato (desde a imissão na posse) e despesas do imóvel, e autorizou a retenção de 15% dos valores pagos pelo comprador, com restituição do saldo. O apelante busca a declaração de nulidade do contrato, ou subsidiariamente, a redução da retenção para 10%, a alteração do termo inicial dos juros para a taxa Selic (Tema 1.002 do STJ), compensação por benfeitorias no valor de R$ 20.600,00 e a redução da taxa de fruição para 0,25% (desde o inadimplemento) sobre o valor cadastral do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível acolher o pedido de nulidade do contrato, suscitado em apelação por parte revel, sem prova pré-constituída; (ii) definir o percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente-comprador inadimplente; (iii) estabelecer o termo inicial, o percentual e a base de cálculo da taxa de fruição; (iv) verificar o direito à indenização ou compensação por benfeitorias; e (v) adequar os consectários legais (juros de mora e correção monetária) à legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade do contrato, arguida tardiamente em apelação por parte revel que não impugnou a titularidade do vendedor em momento oportuno, configura inovação recursal e não foi acompanhada de qualquer prova capaz de infirmar a validade do negócio jurídico. 4. O percentual de retenção de valores pagos deve observar a cláusula penal contratualmente estabelecida, que previa 10% sobre o valor do contrato para a hipótese de descumprimento, em detrimento do percentual arbitrado na sentença. 5. A taxa de fruição, devida em razão da ocupação do imóvel pelo promitente-comprador inadimplente, tem seu termo inicial na data do inadimplemento e não na data da imissão na posse. 6. O percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato para a taxa de fruição é adequado e condizente com a prática de mercado e a jurisprudência, não configurando enriquecimento ilícito do credor. 7. A base de cálculo da taxa de fruição deve ser o valor atualizado do contrato, por refletir a avaliação feita pelas próprias partes no momento da contratação, sendo o valor cadastral municipal, em regra, defasado em relação ao valor de mercado. 8. O direito à compensação ou indenização por benfeitorias não foi comprovado e o contrato previu a realização de obras como obrigação do comprador. 9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados à nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024 e com o Tema 1368/STJ, sendo que até 27/08/2024 aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC (Tema 1368/STJ); e a partir de 28/08/2024, incidirá atualização monetária pelo índice IPCA e juros legais equivalentes à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso de apelação é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, a retenção de valores pagos deve se limitar ao percentual pactuado na cláusula penal contratual, se razoável. 2. A taxa de fruição pela ocupação indevida do imóvel, em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, deve incidir a partir da data do inadimplemento. 3. O percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato é adequado para a fixação da taxa de fruição, sendo a base de cálculo o valor do contrato e não o valor cadastral do imóvel. 4. Os consectários legais de correção monetária e juros de mora devem ser aplicados conforme a legislação vigente, adequando-se à Lei nº 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor para IPCA e Selic."
O recurso de apelação é parcialmente provido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.