Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para juntada de documento indispensável à propositura da ação. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Determinar se o documento exigido pelo juízo configura requisito indispensável à propositura da ação; e 2.2. Aferir se o indeferimento da petição inicial, diante do descumprimento da ordem de emenda, viola o princípio da primazia do julgamento do mérito ou caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A legislação processual impõe ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado determinar a emenda quando verificada a irregularidade. 3.2. Constatada a falta de documento idôneo capaz de comprovar a negativação alegada, foi corretamente determinada a emenda, com a indicação precisa da providência a ser adotada. 3.3. A inércia da autora no cumprimento da determinação de emenda inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, impondo o indeferimento da inicial, diante do que dispõem os artigos 317, 320, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.4. A inexistência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada inviabiliza a reconsideração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: O desatendimento da determinação de emenda da petição inicial impõe o seu indeferimento, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 317; 320; 321, parágrafo único; 330, I e IV; 485, I; 932, IV, “a”; 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 47; TJGO, Apelação Cível nº 5459947-38, 6ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5314499-72.2023.8.09.0105, 3ª Câmara Cível, j. 07.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº : 5987494-88.2024.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ELOIDES LOPES CEQUEIRA AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.