Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INDICAÇÃO “NÃO PROCURADO”. COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ao fundamento de que a mora não restou comprovada em razão da ausência de entrega efetiva da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. A parte recorrente sustenta que o envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para a constituição em mora, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, cujo aviso de recebimento retornou com a informação “não procurado”, constitui meio idôneo para comprovação da mora do devedor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora é requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69 e na Súmula 72 do STJ. 4. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 admite a comprovação da mora mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, sem exigir assinatura do próprio destinatário. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou entendimento de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. 6. O retorno do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não afasta a regular constituição em mora quando demonstrado que a correspondência foi encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato. 7. A instituição financeira comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, circunstância suficiente para o preenchimento do requisito legal exigido para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 8. A extinção do processo por ausência de comprovação da mora contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência dominante do tribunal local. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1.A comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento pelo devedor. 2. O retorno do aviso de recebimento com a informação “não procurado” não impede a constituição válida da mora quando a correspondência é enviada ao endereço contratual. 3. Demonstrado o envio da notificação ao endereço informado pelo devedor, impõe-se o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, Súmula 72; TJGO, Apelação Cível nº 5667483-86.2023.8.09.0160, j. 11.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5613350-55.2023.8.09.0173, j. 05.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5619884-51.2023.8.09.0064, j. 22.01.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível n. 5135589-13.2026.8.09.0042 Comarca de Fazenda Nova Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Apelado: Gabriel Lemes Silva Ferro Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso provido. Sentença cassada.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.