Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDADE DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou mandado de segurança visando à anulação de Decretos Municipais que declararam a utilidade pública de área para desapropriação e suspenderam alvará de construção. A parte recorrente alegou nulidade dos decretos, violação de direitos ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de ofensa ao direito de propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente possui legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança; e (ii) saber se os Decretos Municipais n. 3.870/2024 e 3.895/2024 são válidos, diante da existência de edifício em construção em imóvel atingido pela declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente possui legitimidade ativa, pois é uma Sociedade de Propósito Específico constituída para a construção de edifício em imóvel abrangido pela declaração de utilidade pública, mesmo não sendo a proprietária registral. 4. Revogado o Decreto Municipal n. 3.895/2024, que havia suspendido a eficácia dos alvarás de construção relativos aos imóveis a serem expropriados, esvaziou o interesse processual em sua anulação. 5. A Administração Pública pode desapropriar qualquer bem, independentemente da existência de empreendimento em curso na área expropriada. Para tanto, deve cumprir os requisitos legais, especialmente o pagamento da justa e prévia indenização. 6. Ademais, a existência ou não de utilidade pública a justificar a desapropriação é questão afeta à discricionariedade administrativa, insindicável pelo Poder Judiciário, ao qual cabe tão somente o controle de legalidade do ato, em especial quanto a eventual desvio de finalidade. 7. Mesmo após a declaração de utilidade pública, nada obsta que o particular exerça plenamente seu direito de propriedade sobre o imóvel, podendo inclusive continuar a construção do prédio em andamento, ciente, entretanto, de que o valor agregado ao imóvel a partir de então não poderá integrar a indenização, caso a desapropriação se efetive. 8. Por essas razões, a mera declaração de utilidade pública para fins de desapropriação não pressupõe a prévia oitiva dos proprietários porventura afetados. É incapaz de gerar, por si só, ofensa aos direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal na esfera administrativa. Tampouco viola o direito de propriedade ou eventual direito adquirido à construção, já que os prejuízos deverão ser indenizados antes de se efetivar a desapropriação. 9. Portanto, o Decreto Municipal n. 3.870/2024 é válido, pois respeitou os requisitos legais para a declaração de utilidade pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 182, § 3º; Decreto-lei nº 3.365/1941, arts. 2º e 9º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 32.092/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 13.10.2015; Súmula 23/STF.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Composição: Maria do Rocio Luz Santa Ritta (presidente); João Henrique Blasi; Ricardo Roesler; Carlos Adilson Silva (suplente).
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Adilson Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.