Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO FUNDAMENTO LEGAL UTILIZADO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão de origem, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente apelo, no qual requer a nulidade da sentença recorrida, com retorno dos autos ao primeiro grau e o prosseguimento do feito. 3. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Sabe-se que, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão imprescinde da efetivação da liminar e posterior citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 5. Tanto é assim que a legislação específica prevê que, na hipótese de o bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. 6. Nessa esteira, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo. 7. Sabe-se, ainda, que o processo judicial tem um custo financeiro e que, quando o promovente não é beneficiária da justiça gratuita, tem o dever de antecipar as custas e despesas do processo, conforme preceitua o art. 82 do Código de Processo Civil. 8. No caso dos autos, observa-se que, por meio do despacho ID nº 14757389, foi determinada a intimação do promovente para recolhimento das custas de carta precatória destinada à citação do demandado, tendo o autor, contudo, permanecido inerte, mesmo com a advertência expressa de que tais medidas deveriam ocorrer sob pena de extinção da demanda. 9. Ato contínuo, ante a inércia do demandante em promover o andamento do processo, sobreveio a sentença extintiva do feito (ID nº 14757445). 10. Nessa esteira, cumpre salientar que, embora a sentença recorrida tenha fundamentado a extinção do feito com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o presente caso traz, em verdade, a hipótese da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do referido dispositivo legal. 11. Com efeito, a omissão no recolhimento de custas processuais, notadamente quando seu objetivo é viabilizar a própria citação da parte demandada e, por conseguinte, o cumprimento da liminar concedida na ação de busca e apreensão, representa inequívoco empecilho ao desenvolvimento válido e regular do processo, e não abandono da causa, sendo devida aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, como fundamento para extinção do processo de origem. 12. Dessa forma, embora se mantenha a extinção do processo sem resolução do mérito, é necessário readequar, de ofício, a fundamentação legal utilizada. 13. Realizada tal retificação, torna-se desnecessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta, pois tal exigência somente ocorre nas hipóteses contidas no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, pertinentes aos incisos II e III do referido dispositivo, e não no caso do inciso IV. 14. Rejeitada, portanto, a pretensão recursal. 15. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, contudo para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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