Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO TAL COMO LANÇADO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por José Adonis Anaissi Rocha contra acórdão proferido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da reclamação constitucional, Processo n° 0621727-50.2025.8.06.0000, em face do Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, relator da 2ª Câmara de Direito Privado. 2. O acórdão embargado rejeitou a via eleita e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Conclui-se que a reclamação não é o meio adequado para dirimir divergências entre órgãos fracionários e nem para reexame de matéria fático-probatória. 3. O embargante alega omissão, contradição e erro material no julgado. Sustenta violação ao art.988, II, do CPC e à autoridade do julgado da 7a.Câmara Cível desta Corte. Defende inexistência de reexame probatório e afirma ocorrência de cerceamento de defesa. Pugnou pela revogação integral da decisão colegiada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, omissão no acórdão passível de correção por meio dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, conferindo efeitos infringentes ao recurso. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6. Nenhum vício se verifica no julgado colegiado, fartamente motivado de maneira clara, precisa e ainda com ampla análise da questão central, qual seja, a inadequação da reclamação constitucional como meio de impugnação voltado à revisão de decisões judiciais ou à superação de divergência entre órgãos fracionários do mesmo tribunal, que, no caso, seria oriunda de extinta câmara cível, desprovida de efeito vinculante. 7. A pretensão contida na reclamação, como fartamente analisada, não se enquadra nas hipóteses do artigo 988 do CPC. Não há falar em omissão quanto à análise das questões de mérito suscitadas, mas sim o afastamento expresso de sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 8. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. Os argumentos contidos nos aclaratórios revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, e não a existência do vício vindicado. No caso, o aresto manteve a coerência interna ao afirmar, de um lado, que a reclamação não se presta à uniformização de jurisprudência interna corporis e, de outro, que não pode ser utilizada para reexame fático-probatório sob o pretexto de cerceamento de defesa. 9. Inexiste erro material ou cerceamento de defesa. Além disso, a invocação do artigo 988, II do CPC não se aplica ao caso, por ausência de descumprimento da decisão com eficácia vinculante ou proferida entre as mesmas partes. Também o pedido de efeitos infringentes não encontra suporte, por ausência de vícios no julgado. 10. O entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE). IV - DISPOSITIVO E TESE: 11. Embargos Declaratórios não conhecidos. Acórdão mantido tal como lançado. Dispositivos relevantes citados: CPC. Artigos 988,II, 1.022, 1.026, § 2°. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 98; EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA. TJCE: Súmula 18 - AÇÃO RESCISÓRIA - 06378278520228060000, Relator: Everardo Lucena Segundo, Seção de Direito Privado, j: 19/12/2025. ACÓRDÃO:
Embargos Declaratórios não conhecidos. Acórdão mantido tal como lançado.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.