Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e meio cruel, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O recorrente não se insurge contra as provas de materialidade e autoria, de modo que o cerne do presente recurso consiste em verificar se é cabível a (i) absolvição sumária do réu em razão da existência de provas de que agiu albergado pela legítima defesa; (ii) a desclassificação para o crime de lesão corporal em decorrência da ausência do animus necandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, mister se faz a comprovação inequívoca de que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente. No entanto, o fato de a vítima ter sido atingida por 13 (treze) facadas em diferentes regiões do corpo sugere um excesso de violência que extrapola os limites da autodefesa. Essa circunstância caracteriza, no mínimo, possível excesso doloso ou culposo, afastando a exclusão da ilicitude e justificando a submissão do réu ao Tribunal do Júri, que é o órgão competente para analisar crimes dolosos contra a vida. 4. A desclassificação da conduta do acusado somente seria possível se comprovada, de plano, a ausência do animus necandi o que não se visualiza nos presentes autos, mormente considerando as circunstâncias do delito, pois a vítima foi atingida por treze facadas em diversas regiões do corpo, com bastante violência e brutalidade, o que em tese, poderia evidenciar a intenção homicida do agente. 5. Na fase de pronúncia, não incumbe ao juiz togado ingressar no mérito do elemento subjetivo do agente, a fim de avaliar se ele agiu, ou não, com animus necandi (vontade de matar), a fim de desclassificar o delito, isso porque se exige certeza jurídica que não é possível formular neste momento processual, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ¿1. Na fase de pronúncia, o acatamento da tese de legítima defesa somente é possível se houver demonstração inequívoca de que o acusado tentava repelir injusta e atual agressão de forma moderada¿. 2. "A desclassificação para lesão corporal exige provas inequívocas da ausência de animus necandi". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, d; CP, arts. 14, II, e 121, caput; Art. 413, §1º, CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC n. 727.145/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 1/6/2023; TJCE- Recurso em Sentido Estrito - 0010522-09.2021.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024; STJ - AgRg no HC n. 748.353/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; TJCE - Recurso em Sentido Estrito - 0050378-52.2020.8.06.0054, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de abril de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, para julgar-lhe DESPROVIDO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.