Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DA COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS (CMTC). COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Vara da Fazenda Pública Estadual para processar ação indenizatória, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito e a redistribuição para Vara da Fazenda Pública Municipal. A ação foi proposta contra empresa de transporte coletivo e a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC), buscando reparação por danos sofridos em acidente ocorrido durante embarque em ônibus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar a ação indenizatória, considerando a presença da CMTC no polo passivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Vara da Fazenda Pública Estadual é definida pela presença do Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações. A CMTC, empresa pública estadual, integra o polo passivo da demanda.4. Precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás reconhecem a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual para ações contra a CMTC, considerando seu caráter regional e participação acionária do Estado. A decisão de primeiro grau incorreu em erro ao considerar apenas a presença da outra ré.A competência para processar e julgar a ação indenizatória é da Vara da Fazenda Pública Estadual. "1. A presença da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) no polo passivo da ação atrai a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual. 2. A decisão que reconheceu a incompetência da Vara da Fazenda Pública Estadual e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada."Dispositivos relevantes citados: Art. 30, I, “a”, 1, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás; art. 485, VI, e art. 64, § 3º, do CPC; art. 85, § 3º, I, c/c § 8º, do CPC; Lei 1.060/50, art. 12.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 225002-06.2016.8.09.0000; TJGO, Conflito de Competência 5337069-64.2016.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5741657-95.2022.8.09.0000.IV. DISPOSITIVO5. Recurso provido. Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5041689-80.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SENHORA SOARES DE SOUZAAGRAVADOS: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO e COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS (CMTC)RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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