Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO E SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 138 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO DE AFASTAMENTO E SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. I. CASO EM EXAME Ação de mandado de segurança impetrada por servidora municipal estável, em razão de decreto municipal que a exonerou do cargo e suspendeu seus vencimentos, sem prévia instauração de processo administrativo. Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar concedida e tornando nulo o ato administrativo, com determinação de reintegração da impetrante ao cargo de origem, mediante multa por descumprimento. Não houve interposição de recurso voluntário pelo município, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de remessa necessária. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é válido o ato de exoneração de servidora pública estável por decreto municipal, com efeitos imediatos e suspensivos de vencimentos, sem observância do contraditório, da ampla defesa e sem instauração prévia de processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exoneração da servidora pública estável, sem a devida instauração de processo administrativo, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 7. Precedente qualificado do STF, sob o Tema 138 da repercussão geral, impõe a tese de que “[A]o Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 8. O decreto municipal que exonerou a impetrante e suspendeu seus vencimentos reconhece que a apuração da legalidade do vínculo se daria posteriormente, revelando inversão indevida da ordem procedimental legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “A exoneração de servidor público estável sem prévia instauração de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, é nula de pleno direito, configurando violação ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, conforme tese firmada no Tema 138 da repercussão geral do STF.” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 37, caput; art. 41, §1º. Código de Processo Civil, art. 373, II. Lei n. 12.016/2009, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada STF, Tema 138 da Repercussão Geral.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.