Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO DE PLANALTO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DE 2022. OBSERVÂNCIA DO PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE NÍVEL E DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS VINCULADAS AO SALÁRIO-BASE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 911 DO STJ. INCLUSÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÃO DE CLASSE MULTISSERIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECÍFICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA COMINATÓRIA QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinou a expedição de precatório e impôs obrigação de fazer consistente na implementação do piso nacional do magistério de 2022 na folha de pagamento, sob pena de multa mensal. O ente público sustentou excesso de execução, incorreção dos critérios de cálculo, inclusão indevida da gratificação de Classe Multisseriada, afronta ao Tema 911 do STJ, extrapolação dos limites do título executivo e nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso cabível contra a decisão que rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório é a apelação; (ii) saber se a utilização do valor correspondente ao piso nacional de 2022 acrescido dos percentuais de progressão funcional previstos na legislação municipal extrapola os limites do título executivo; (iii) saber se a incidência das vantagens remuneratórias sobre o salário-base recalculado viola o entendimento firmado no Tema 911 do STJ; e (iv) saber se é legítima a inclusão da gratificação de Classe Multisseriada nos cálculos de liquidação, bem como a imposição de obrigação de fazer permanente e multa coercitiva, encontram amparo no título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório possui natureza terminativa quanto à fase de definição do crédito exequendo, sendo cabível a interposição de apelação. 4. O título executivo reconheceu o direito dos profissionais do magistério municipal à implementação do piso nacional do magistério referente ao exercício de 2022 e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, remetendo a apuração dos valores à fase executiva. 5. A legislação municipal vincula o vencimento básico do magistério ao piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e estabelece progressão funcional por níveis mediante aplicação de coeficientes sobre o vencimento básico da carreira. Assim, a apuração do salário-base da exequente exige a observância de seu enquadramento funcional, não configurando ampliação do título executivo. 6. A utilização do valor correspondente ao piso nacional de 2022 acrescido dos percentuais de progressão vertical previstos no plano de carreira não representa criação de vantagem nova nem incidência em duplicidade de parcelas remuneratórias, mas simples aplicação das normas locais que disciplinam a estrutura da carreira. 7. Não há afronta ao Tema 911 do STJ, pois a própria legislação municipal vincula determinadas vantagens remuneratórias ao salário-base do servidor, de modo que a repercussão do reajuste sobre essas parcelas decorre de previsão normativa local. 8. A gratificação de Classe Multisseriada possui natureza propter laborem, sendo devida apenas aos docentes que exerçam efetivamente atividades em classe multisseriada. Ausente comprovação do exercício dessa atividade e inexistente demonstração de percepção da vantagem nos contracheques juntados aos autos, sua inclusão nos cálculos caracteriza excesso de execução, impondo-se sua exclusão. 9. A imposição de obrigação de fazer consistente na manutenção permanente do salário-base apurado na liquidação, com incidência de vantagens futuras e aplicação de multa coercitiva, excede os limites do título executivo, que não autoriza a disciplina de remuneração para exercícios posteriores nem o reconhecimento de inadimplementos futuros. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É cabível apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de precatório. 2. A implementação do piso nacional do magistério reconhecida em título executivo deve observar o enquadramento funcional previsto na legislação municipal e repercutir nas vantagens cuja base de cálculo esteja vinculada ao salário-base. 3. A gratificação de Classe Multisseriada exige comprovação do efetivo exercício da atividade específica, sendo indevida sua inclusão automática nos cálculos de liquidação. 4. A imposição de obrigação de fazer permanente e de multa coercitiva não pode extrapolar os limites objetivos da coisa julgada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 496, § 3º, I, 535, § 3º, I, 931, 937, I, e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 100; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei do Município de Planalto nº 277/2008, arts. 17, § 4º, 27, § 2º, 35 e 40; Lei do Município de Planalto nº 334/2011. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, REsp nº 00000000000002255688, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 19.02.2026, STJ, Tema 911; TJ-BA - Reexame Necessário: 80001521620228050198, Relator.: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Camara Cível, Data de Publicação: 10/11/2023; TJ-BA - Apelação: 80003080420228050198, Relator.: Jose Alfredo Cerqueira Da Silva, Data de Julgamento: 12/09/2024.
Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.