Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante reiterou as razões apresentadas no agravo em recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e o cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, sem realizar o devido cotejo analítico exigido para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e na Súmula n. 182 do STJ. 6. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática e a demonstração clara e objetiva da incompatibilidade de entendimentos entre os julgados confrontados, mediante cotejo analítico, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial deve demonstrar, por meio de cotejo analítico, a similitude fática e a divergência de entendimentos entre os julgados confrontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, e 1.029, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, Relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.