Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. REDUÇÃO PERCENTUAL DAS DESPESAS DEFERIDA DE OFÍCIO, NO PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO). ART . 98, § 5º, DO CPC. PARCELAMENTO AUTORIZADO EM 10 (DEZ) VEZES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . 1. De acordo com a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A ausência de documentos satisfatórios a comprovar a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade enseja o indeferimento da benesse . 3. Considerando o alto valor da guia de custas iniciais, houve a concessão, de ofício, da redução percentual do valor das despesas, no patamar de 70%, com fulcro no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Ainda, restou autorizado o parcelamento da guia inicial em 10 (dez) vezes mensais e consecutivas . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5109019-86.2024.8 .09.0065 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. MODULAÇÃO DA GRATUIDADE. REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES. ART. 98, §§ 5º e 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento.(TJ-PB - AI: 08111672620198150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) – grifei JUSTIÇA GRATUITA – Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que negou as benesses da assistência judiciária ao autor, mas concedeu redução em elevado percentual (90%) das despesas processuais, isentando-o das despesas iniciais e de citação – Decisão atenta às peculiaridades dos autos e ao disposto no art. 98, § 5º, do CPC – Ausente demonstração de que o recolhimento em pequeno percentual (10%) das despesas processuais prejudicaria o sustento do agravante e seus familiares – Decisão mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 20044980820238260000 SP 2004498-08.2023.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO . IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. REDUÇÃO PERCENTUAL E PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE . ART. 98, §§ 5º E 6º DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 . A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais . 3. Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. 4 . Agravo conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão a quo, concedendo a redução das custas processuais, para minorá-las no percentual de 60% (sessenta por cento), com pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais.
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento, REVOGAR A LIMINAR E DAR PROVIMENTO para reformar a decisão a quo, CONCEDENDO a redução das custas processuais, para minorá-las no percentual de 60% (sessenta por cento), com pagamento em 12 (doze) parcelas mensais
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.