Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EMISSÃO DE ATPV-E PELA PRÓPRIA FORNECEDORA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INVIABILIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou à fornecedora a entrega de veículo automotor à consumidora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Discute-se se estão presentes elementos aptos a justificar a reforma da decisão que deferiu tutela específica para entrega do veículo, bem como se a alegada alienação anterior do bem a terceiro afasta a legitimidade passiva da fornecedora, autoriza a conversão imediata da obrigação em perdas e danos e impede a incidência da multa cominatória. III. Razões de decidir 3. Em sede de tutela provisória, a cognição é sumária, sendo suficiente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. A emissão e assinatura, pela própria agravante, do documento de transferência do veículo (ATPV-e) em favor da autora conferem plausibilidade à obrigação de entrega do bem e infirmam, em juízo de probabilidade, a alegação de impossibilidade absoluta de cumprimento. 5. A posterior afirmação de que o veículo teria sido anteriormente alienado a terceiro, desacompanhada de prova da autorização contratualmente exigida para transferência em favor da agravada, revela comportamento contraditório incompatível com os deveres de lealdade e coerência impostos pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 6. A conversão da tutela específica em perdas e danos possui natureza subsidiária e pressupõe demonstração efetiva da impossibilidade de cumprimento da obrigação, circunstância não evidenciada no caso concreto. 7. A alegação de que a propriedade do bem foi transferida pela tradição não afasta, em cognição sumária, a responsabilidade contratual da fornecedora perante a consumidora, tratando-se de matéria que demanda ampla instrução probatória. 8. Inviável, nesta fase processual, o reconhecimento das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, por dependerem da produção de prova. 9. Mantidas as astreintes, fixadas em R$ 500,00 por dia, por não se mostrarem exorbitantes nem desproporcionais, sem prejuízo de futura revisão pelo Juízo de origem caso sobrevenham fatos novos ou se verifique excesso no montante acumulado. 10. Ausentes os pressupostos dos arts. 79 e 80 do CPC, afasta-se o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé. 11. Julgamento do mérito do agravo de instrumento que torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de tutela recursal. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, XXXV. CC, arts. 113, 422 e 1.267. CPC, arts. 79, 80, 300, 497, 499, 537, caput e § 1º. CDC, arts. 14 e 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, RECURSO ESPECIAL - 2210138/SP, Relator(a): RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data do julgamento: 09/03/2026; STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2978745/MA, Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, Data do julgamento: 13/04/2026; STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1838460, Relator(a): RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data do julgamento: 02/03/2026; STJ, RECURSO ESPECIAL - 2121365, Relator(a): REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, Data do julgamento: 03/09/2024; STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 3027409/ES, Relator(a): MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, Data do julgamento: 22/06/2026; STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1781862/RJ, Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, Data do julgamento: 22/06/2026. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Agravo interno prejudicado.
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