Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA-BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA. RUBRICA "MORA CRED PESS". AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por aposentada, titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em razão de descontos mensais não reconhecidos sob a rubrica "MORA CRED PESS". A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) determinar a suspensão dos descontos e a conversão da conta em modalidade sem tarifas; (ii) condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (iv) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre a condenação. O banco apelante alega licitude da cobrança, validade da contratação eletrônica, ausência de má-fé, descabimento da devolução em dobro e do dano moral, e requer redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica "MORA CRED PESS" em conta-benefício previdenciário foram contratados de forma válida e autorizada; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da ausência de comprovação da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, e 14, CDC). A instituição financeira não apresenta o contrato específico que comprove a anuência expressa da consumidora para os débitos realizados, limitando-se a extratos, logs sistêmicos e parecer unilateral. A ausência de instrumento contratual formal e claro, com detalhamento das cláusulas pactuadas, impede a validação dos descontos impugnados e configura falha na prestação do serviço. A cobrança em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem prova da contratação, afronta o dever de informação e transparência, violando o art. 6º, III, CDC, e configurando conduta abusiva. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo na ausência de prova de má-fé, diante da ofensa à boa-fé objetiva. O desconto indevido em conta de natureza alimentar gera abalo moral presumido, sendo devida a indenização por danos morais, cujo valor de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional. Os honorários advocatícios fixados em 15% estão dentro dos limites legais e compatíveis com o trabalho desenvolvido, não havendo motivos para sua redução. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois a declaração de hipossuficiência da autora goza de presunção relativa não afastada por prova idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato específico com autorização expressa inviabiliza a legitimidade dos descontos realizados em conta-benefício previdenciário. A cobrança indevida, sem prova de contratação válida, impõe a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé. O desconto indevido em conta de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação. A contratação eletrônica deve ser documentalmente demonstrada, não bastando logs sistêmicos ou extratos bancários. A simples alegação de movimentação financeira não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID nº 47865221), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Luzineth Lino Barbosa. A autora, ora Apelada, alegou na inicial ser titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Narrou que vêm sendo realizados descontos mensais sob a rubrica "MORA CRED PESS", os quais reputa indevidos por não os ter contratado e por se tratar, supostamente, de tarifa vedada em conta-benefício. Requereu a declaração de nulidade da cobrança, a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, gratuidade de justiça e prioridade na tramitação. O Juízo a quo, após regular processamento do feito, proferiu sentença (ID nº 47865221), julgando parcialmente procedentes os pedidos para: I) Condenar o réu a suspender descontos de tarifas a qualquer título, convertendo a conta em conta-salário ou modalidade similar sem cesta de serviços; II) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados a título de "TARIFA BANCÁRIA MORA CRED PESS" ou de qualquer outra tarifa nos últimos cinco anos, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. desde cada evento danoso; III) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção pelo INPC e juros de 1% a.m. desde a sentença; IV) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Opostos Embargos de Declaração pelo Banco réu (ID nº 47865222), alegando contradição e julgamento extra petita (quanto à determinação de devolução de "qualquer outra tarifa", extrapolando o pedido focado em "MORA CRED PESS"), foram estes rejeitados pela decisão de ID nº 47865228, sob o fundamento de que a interpretação do pedido inicial, à luz do art. 322, § 2º, do CPC, abarcaria a abusividade de tarifas em geral na conta-benefício. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 47865229). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à Apelada. No mérito, sustenta, em suma: a) a licitude da cobrança "MORA CRED PESS", argumentando não se tratar de tarifa bancária por serviço, mas sim de encargos decorrentes de mora no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal contratado e usufruído pela Apelada, conforme demonstrado por extratos, logs de contratação eletrônica e parecer técnico; b) a validade da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento (BDN); c) a anuência tácita da Apelada e a violação da boa-fé objetiva; d) a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais; e) o descabimento da repetição do indébito em dobro; f) a necessidade de redução dos honorários advocatícios; g) a aplicação da Taxa SELIC para os juros moratórios. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e seu total provimento para reformar a sentença. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID nº 47865234), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a ilegalidade da cobrança por ausência de contratação e violação às normas consumeristas e regulatórias. É o relatório. Analisado. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Recebo-o no duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. O Apelante impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à Apelada. Contudo, a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). No caso, a Apelada se qualifica como aposentada (ID 47865200 - Pág. 1) e apresentou declaração de hipossuficiência (ID 47865202). O Apelante não trouxe elementos concretos capazes de elidir tal presunção, sendo a movimentação financeira apontada insufi
Recurso conhecido e não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.