Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Apelação – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – ARGUMENTO ESTRANHO – NÃO CONHECIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FALIDA – QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE PODEM INFLUENCIAR NO QUANTUM DEBEATUR – DESNECESSIDADE DA SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO – APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA. 1. Discute-se, no presente recurso: a) a necessidade de intimação pessoal do autor para impulsionar o feito e da intimação de seu patrono para tanto, antes de extinguir o feito por abandono; e b) a possibilidade de extinção do Cumprimento de Sentença, sem resolução de mérito, em virtude da decretação de falência do banco executado. 2. Quanto à argumentação de que se fazia necessária a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, bem como a intimação de seu patrono, antes da extinção do processo por abandono, é argumento que sequer deverá ser analisado, porque totalmente estranho ao conteúdo da sentença, a qual não extinguiu o feito por abandono, mas, sim, porque a parte executada teve sua falência decretada, motivo pelo qual não haveria a possibilidade de continuidade do cumprimento de sentença, com constrição de bens, devendo a parte exequente habilitar seu crédito no Juízo da Vara de Falências, julgando, assim, extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. 3. Além disso, por mais que o comando do art. 313, §3º, do CPC não tenha sido obedecido diante do falecimento do então patrono do exequente, verifica-se que a nulidade restou sanada e não houve qualquer prejuízo real ao autor, que, inclusive, constituiu outro advogado e recorreu tempestivamente. 4. A decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, salvo nas que demandar quantia ilíquida. 5. A ação em análise, movida contra o réu falido, ainda que esteja na fase de Cumprimento de Sentença, demanda análise da impugnação do apelado quanto à incidência de multa e honorários advocatícios, que, se for afastada, influenciará no quantum debeatur, até porque apenas o montante de R$ 4.396,14 resta incontroverso. 6. Apelação conhecida em parte e, nesta, provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida, deram provimento
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.