Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE FRANCA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO. PISO SALARIAL DOCENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame (1) (i) Matéria relacionada ao Tema 1218, do C. STF, sobre "adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". Tema com repercussão verificada na Colenda Corte, mas sem determinação de suspensão dos processos em curso. Possível a apreciação e o julgamento do processo no estado em que se encontra a discussão jurisprudencial na Suprema Corte. Na eventualidade de interposição de recurso extraordinário, competirá ao MM. Juiz Presidente do Colégio Recursal apreciar hipótese de suspensão do feito. (ii) Sentença de procedência para inclusão do ABONO COMPLEMENTAR (Piso Salarial Docente) no adicional por tempo de serviço (quinquênio). (iii) Recurso da Fazenda Pública para improcedência do pedido. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste na inclusão ou não do Abono Complementar/Piso Salarial no adicional por tempo de serviço (quinquênio), ao se considerar sua natureza remuneratória e os efeitos sobre o vencimento padrão dos servidores do magistério. III. Razões de decidir e tese (3) PUIL 001. Os adicionais temporais incidem sobre o vencimento padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor público de forma permanente, excluídas somente as de natureza eventual e transitória, e vedado o efeito cascata. (4) Abono Complementar/Piso Salarial antes da LC Estadual nº 1.388/2023 reajustou o salário-base dos servidores integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação em 6%. Reajuste pago na Secretaria da Educação para suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional. Afastamento. (5) ABONO COMPLEMENTAR (Piso Salarial Docente) do Decreto nº 62.500/2017 tem natureza remuneratória, de caráter geral, e configura acréscimo patrimonial a implicar em incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Inclusão. (6) Fica afastada a incidência da Súmula Vinculante 15 do C. STF porque dispõe sobre o salário-mínimo e não sobre o piso salarial de determinada categoria. Também não há violação ao Tema 911 do C. STJ por não haver incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre outras vantagens e gratificações. Para os adicionais temporais prevalece a legislação estadual, especialmente o artigo 129 da Constituição Estadual. Noutro vértice, o r. posicionamento do Excelentíssimo Ministro FLÁVIO DINO, ao decidir a Reclamação nº 79.927, é decisão isolada sem caráter vinculativo ou obrigatório às Turmas Recursais, que têm decidido na quase totalidade por possibilidade de recálculo do adicional temporal para incluir o Piso Salarial Docente. No diapasão, a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS, ASSIM ENTENDIDO O PADRÃO, MAIS AS VANTAGENS ADICIONAIS EFETIVAMENTE RECEBIDAS, SALVO AS EVENTUAIS. PISO SALARIAL DOCENTE, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, E REGULAMENTADO POR INÚMEROS DECRETOS ESTADUAIS SUBSEQUENTES, É VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010188-66.2025.8.26.0161; Relator (a): Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)" E "RECURSO INOMINADO - Servidor Público Estadual. PISO SALARIAL DOCENTE - Inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais - Entendimento fixado no PUIL nº0000630-62.2025.8.26.9061. Verba com natureza de ajuste remuneratório, integrando os vencimentos para todos os fins, sobre a qual incidem os adicionais temporais. SENTENÇA CONFIRMADA, com observação quanto aos critérios para atualização monetária. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000979-98.2025.8.26.0185; Relator (a): André Luiz de Macedo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026)". (7) Condenação ao pagamento das diferenças devidas a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença e de acordo com os parâmetros de regência vigentes à época da confecção dos cálculos, respeitada a prescrição quinquenal e observada a data do efetivo apostilamento. Na atualização, correção com o IPCA-E e juros na forma dos Temas 810 do STF e 905 do C. STJ, até a entrada em vigor da EC nº113/2021 (09/12/2021): data a partir da qual aplica-se a taxa SELIC (até 09/09/2025). A partir de 10/09/2025 (entrada em vigor da EC nº 136/2025 e revogação do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021) volta a ter aplicação os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança; mas somente até a expedição do requisitório (a partir de quando passa a valer a nova redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC). IV. Dispositivo (8) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (9) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (10) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008; Decreto nº 62.500/2017; artigo 129 da Constituição Estadual; art. 240, CPC; art. 405, CC; art. 1º, da Lei n. 4.414/1964; Lei nº 9.099/95; artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Reclamação nº 79.927 TJSP; Recurso Inominado Cível 1010188-66.2025.8.26.0161; rel. Danilo Mansano Barioni; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 06/04/2026; TJSP, Recurso Inominado Cível 1000979-98.2025.8.26.0185, rel. André Luiz de Macedo, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 27/02/2026; Tema 1218-STF; PUIL 001; Súmula Vinculante 15-STF; Tema 911-STJ; PUIL 030.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.