Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ATO ILÍCITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO OPORTUNIZADO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO. I. A controvérsia do feito originário gira em torno de possível irregularidade praticada pela concessionária ora Apelada, ao cobrar, no mesmo mês, duas faturas por prestação do serviço de distribuição de energia elétrica na unidade consumidora da parte ora Recorrente. II. Houve cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, tornando nula a sentença hostilizada. III. Provimento recursal para anular a sentença. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DERNEVAL COSTA JUNIOR, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por si em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Colhe-se dos autos que o Apelante é titular da unidade consumidora nº 3987612 e foi surpreendido com o recebimento de duas faturas de energia no mesmo dia, com vencimento dentro do mesmo mês (maio), uma referente ao mês de março/2019 e a segunda correspondente ao mês de abril/2019. Afirma que a concessionária de energia demandada procedeu à antecipação do vencimento sem seguir os ditames estabelecidos pela resolução 414/2010 da ANEEL, bem como, alega que a cobrança referente ao mês de abril é indevida, uma vez que inexistente o débito. Logo após a apresentação de contestação, o juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, fundamentada na ausência de ato ilícito praticado pela concessionária ora Apelada e uso efetivo dos serviços prestados. Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente recurso defendendo, em preliminar, o cerceamento de defesa ante a ausência de intimação para se manifestar acerca da contestação. No mérito, defende as teses de cobrança de energia por estimativa, alteração unilateral da data de vencimento e ocorrência de dano moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la julgando procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões oferecidas pela Apelada, alegando a ausência de cobrança indevida e a inexistência de danos morais, pugnando pelo não provimenot do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de se manifestar acerca do mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art, 178, a exigir a intervenção ministerial, conforme ID 30630653. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, c do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A controvérsia do feito originário gira em torno de possível ato ilícito praticado pela concessionária ora Apelada, ao cobrar, no mesmo mês, duas faturas por prestação do serviço de distribuição de energia elétrica na unidade consumidora da parte ora Recorrente. Inicialmente, a Apelante requer a decretação da nulidade de todos os atos praticados após a apresentação da Contestação, alegando que o devido processo legal não foi respeitado, incorrendo o Juiz de base em cerceamento de defesa, por não ter possibilitado a produção de provas e apresentação de réplica, gerando prejuízo em relação ao objetivo processual. Com razão o Apelante. A sentença é nula. In casu, o feito foi extinto com resolução meritória de forma antecipada, prematura. Isso porque não foi oportunizado ao Apelante impugnar a contestação e documentação apresentada em dissonância com o que preleciona o Código de Processo Civil que consagra, dentre outros, o princípio da não surpresa nos termos do art. 9 e 10 do CPC. Assim leciona Daniel Amorim Assumpção1: “ O entendimento resta consagrado pelo art. 1 O do Novo CPC e em outros dispositivos legais. Segundo o dispositivo mencionado, nenhum juiz, em qualquer órgão jurisdicional, poderá julgar com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que as matérias devam ser conhecidas de ofício pelo juiz.” Sem adentrar no mérito da demanda, denota-se que o Juízo singular considerou os documentos juntados pelo réu na contestação para reconhecer a legalidade das cobranças, sem, contudo, conceder prazo para parte Autora se manifestar sobre tais documentos. O Apelado também alega, em contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 350 do CPC, e nesses casos deve o autor, ora Apelante, ser ouvido no prazo de 15 dias permitindo – lhe a produção de prova. Em assim sendo, o procedimento adequado seria intimar o Apelante para impugnar os documentos anexados a contestação, possibilitando a instrução processual e aplicação das normas processuais pertinentes, e somente após entraria em fase de julgamento conforme estado do processo. Tais fatos levam-me a concluir que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, tornando nula a sentença hostilizada, nos termos do art. 10 do CPC. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, Luiz Guilherme Marinoni explica: “2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório. Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório” (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108). No caso dos autos, constato inequívoco prejuízo à parte recorrente, que não pode ficar à mercê de documentos apresentados pela contraparte, desde que o questione oportunamente, o que não ocorreu no presente caso, pois não concedido prazo para impugnar contestação, caracterizando violação do art. 09, 10, 350, 351 e 437 do CPC. Nesse compasso, a cassação da sentença e, por conseguinte, a remessa dos autos à origem é medida que se impõe, para que seja concedida oportunidade ao Apelante d
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DERNEVAL COSTA JUNIOR, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por si em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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