Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DA NORMA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO VIOLADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória incidental de inconstitucionalidade cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada em face do Município de Miguel Alves/PI, na qual se pleiteava a implementação e pagamento de reajuste salarial previsto em lei municipal posteriormente revogada antes de sua efetiva implantação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação de lei municipal que previa reajuste salarial antes de sua implementação financeira gera direito adquirido ao servidor público; (ii) estabelecer se a revogação da norma viola os princípios da irredutibilidade de vencimentos, segurança jurídica e confiança legítima; e (iii) determinar se há nulidade da sentença por suposta omissão quanto ao controle incidental de constitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau apreciou suficientemente a controvérsia constitucional suscitada, ainda que sem referência expressa à terminologia técnica de controle difuso de constitucionalidade, inexistindo nulidade por omissão. O reajuste salarial previsto em lei municipal somente se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor após sua efetiva implementação financeira nos vencimentos. A revogação da norma antes da implantação do reajuste impede a configuração de direito adquirido, subsistindo apenas mera expectativa de direito. A ausência de pagamento efetivo da vantagem afasta qualquer alegação de redução nominal de vencimentos, inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória. A revogação legislativa fundamentada em correção de erro material e ausência de previsão orçamentária observa os princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas públicas. Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima não protegem expectativa normativa ainda não concretizada financeiramente. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e nos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há direito adquirido a reajuste salarial previsto em lei municipal revogada antes de sua efetiva implementação financeira. A revogação de norma remuneratória antes da incorporação da vantagem aos vencimentos não viola o princípio da irredutibilidade salarial. A correção de erro material legislativo e a ausência de previsão orçamentária legitimam a revogação de reajuste ainda não implementado. Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima não tutelam mera expectativa de direito não concretizada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800329-75.2024.8.18.0061 - Relator: EDVALDO DE SOUSA REBOUCAS NETO - 3ª Turma Recursal - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.